Eleição do PRTB na Câmara de BH é anulada por fraude, e suplente de Nikolas Ferreira perde cargo
Tribunal Superior Eleitoral reconheceu, na última sexta-feira (31), que houve fraude na cota de gênero praticada pelo partido
Minas Gerais|Maria Luiza Reis, do R7
O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu, na última sexta-feira (31), que houve fraude na cota de gênero praticada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) durante as eleições municipais de 2020 em Belo Horizonte. Com isso, o vereador Uner Augusto (PRTB), que era suplente e assumiu a cadeira com a saída de Nikolas Ferreira, perde o cargo.
A decisão foi por unanimidade em sessão realizada por meio eletrônico. O Tribunal entendeu que, durante as eleições, o partido lançou candidaturas femininas fictícias. Com isso, foram determinados a cassação do Drap (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Como provas, o TSE apresentou o fato de algumas das mulheres terem votação zerada (nem mesmo a candidata apoiou a própria candidatura), a ausência de gastos eleitorais (arrecadação ou despesas) e nenhuma realização de campanha eleitoral por parte das mulheres, que inclusive pediam votos para candidatos homens.
A decisão acolheu recurso do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) que pedia a reversão do entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).
Nas redes sociais, Uner Augusto (PRTB) se manifestou e disse que sempre encarou a política “com o sentido de missão” e que “a guerra ainda continua”. Até o momento desta apuração, Nikolas Ferreira não se manifestou sobre o assunto.
Foram determinadas:
• a cassação de todos os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) do Diretório Municipal do PRTB em Belo Horizonte;
• a declaração de inelegibilidade das mulheres cujos dados foram utilizados para lançar candidaturas falsas com o objetivo de burlar a lei (Vanusa Dias de Melo, Débora Patrícia Alves de Araújo, Najla Rodrigues da Silva dos Santos e Rosilane de Paula Silva de Moura); e
• a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário.
A legislação eleitoral determina, desde 2009, que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições — Lei nº 9.504/1997) nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, as assembleias legislativas e as câmaras municipais.