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Justiça suspende salário de ex-presidente da Câmara de BH

Wellington Magalhães está preso há um mês por suspeita de corrupção em contratos do Legislativo que somam R$ 30 milhões 

Minas Gerais|Paulo Henrique Lobato, Do R7

Vereador é alvo de processo que pode cassar seu mandato
Vereador é alvo de processo que pode cassar seu mandato

A Justiça de Minas Gerais determinou o bloqueio dos bens e a suspensão do salário do vereador Wellington Magalhães, ex-presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte e preso, há um mês, por suspeita de receber propina em contratos do Legislativo que somam R$ 30 milhões. A remuneração do parlamentar, alvo de processo de cassação instaurado na Câmara, era de R$ 17 mil.

A determinação é do juiz Rinaldo Kennedy da Silva, titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte. O magistrado também bloqueou os bens da esposa do vereador, Kelly Jaqueline Magalhães, e de Daniel Figueiredo Borja, suposto laranja do parlamentar.

A decisão da Justiça atendeu a uma ação civil pública ajuizada pelo MPMG (Ministério Público de Minas Gerais). Entre os bens bloqueados, uma mansão na orla da Lagoa da Pampulha, na área nobre da capital, e uma casa de campo no condomínio Aldeias do Lago em Esmeraldas, este ainda em construção. Ainda: um Volkswagen Cross Fox, uma Land Rover Evoque e um Jeep Cherokee.

O MPMG apurou que as fraudes nos contratos ocorreram entre 2011 e 2016. Constatou também que a evolução do patrimônio do vereador não condiz com sua remuneração.


Diante do exposto pelo MPMG, o magistrado avaliou que "não há outra alternativa senão o deferimento da tutela de evidência e da medida cautelar pleiteada, tendo em vista a alegação da existência dos possíveis indícios de sólidos esquemas criminosos em vários contratos da Câmara Municipal de Belo Horizonte envolvendo os requeridos.

— No que se refere ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tenho que a determinação judicial de bloqueio de bens, em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, prescinde da demonstração comprovada de dilapidação do patrimônio para a configuração do perigo da demora, uma vez que aludido requisito está implícito no comando normativo supracitado, bastando que a parte requerente demonstre somente a plausibilidade do direito invocado, consubstanciado em indícios de atos ímprobos.

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