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STJ tranca ação contra homem que furtou steak de frango para comer

Em situação de miséria, homem furtou produtos que custavam, ao todo, R$ 8 e foi denunciado pelo MP e processado pela Justiça

Minas Gerais|Lucas Pavanelli, do R7, com Enzo Menezes, da RecordTV Minas

Homem furtou steak de frango de supermercado
Homem furtou steak de frango de supermercado Homem furtou steak de frango de supermercado

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) trancou uma ação penal aberta pelo TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que denunciou um homem que furtou, de um supermercado, dois "steaks" de frango, que custavam R$ 4 cada um. 

A decisão da Sexta Turma do STJ aplicou o princípio da insignificância para derrubar o processo, já que o valor dos produtos era baixo e que o furto foi considerado "famélico", ou seja, que o investigado pegou os alimentos para comer. 

Veja: Cármen Lúcia absolve moradores de rua por furto de comida

Na sentença, o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz criticou tanto o Ministério Público de Minas Gerais, que apresentou denúncia contra o homem, como o Tribunal de Justiça, que aceitou a denúncia. 

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"Resta a percepção de que o Ministério Público de Minas Gerais e o seu Judiciário se houveram com excessivo rigor e se afastaram da jurisprudência remansosa dos tribunais superiores para levar adiante um processo criminal de tão notória inexpressividade jurídico-penal", afirmou o ministro.

De acordo com o STJ, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu, por maioria de votos, que não levar a julgamento o caso por conta do princípio da "insignificância", argumento acatado pelo STJ, resultaria em "desprestígio da função preventiva da lei". 

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Furto famélico

O caso aconteceu em 2017, na cidade de Araxá, a X km de Belo Horizonte. De acordo com a Defensoria Pública de Minas Gerais, que representou o réu no processo, o homem foi preso em flagrante pela Polícia Militar ao furtar dois steaks de frango de um supermercado da cidade. Cada produto tinha o preço de R$ 4.

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O homem foi levado para a delegacia de Polícia Civil, mas o delegado não ratificou a prisão pela situação de miséria em que se encontrava ele.

No entanto, mesmo com a posição da instituição, o Ministério Público denunciou e o Tribunal de Justiça aceitou a denúncia contra o homem, que não foi mais encontrado. A Defensoria Pública assumiu a defesa do réu e entrou com pedido no STJ para que a ação fosse extinta.

Ao ser procurado para se posicionar no caso, novamente, o MP, dessa vez em segunda instância, acatou a argumentação da defesa. No entanto, mais uma vez, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por 2 votos a 1 decidiu manter o processo em curso.

Com essa decisão, a Defensoria Pública procurou o STJ, onde a ação foi trancada. 

Decisão

No julgamento do habeas corpus levado pela Defensoria Pública ao STJ, o ministro Rogerio Schietti afirmou que a atividade punitiva do Estado deve estar relacionada à "dignidade penal do fato". No caso, a situação de miséria do réu, atestado pelo delegado de polícia, deveria ser levada em conta, assim como o baixo valor dos produtos e o fato de que o furto foi cometido para consumo próprio. 

"É de se concluir, portanto, que as peculiaridades do caso concreto não autorizam a atividade punitiva estatal", declarou o ministro.

O ministro Sebastião Reis Júnior classificou como "absurdo" que o STJ tenha que discutir um caso como este, sobre o furto de dois produtos com valor individual de R$ 4. Para o ministro, o custo da tramitação de um processo desse é muito superior.

"Essa situação ocorre porque a advocacia e o Ministério Público insistem em teses superadas, mas também porque os tribunais se recusam a aplicar os entendimentos pacificados no STJ. No Legislativo, discute-se o aumento das penas, mas não se debate a ressocialização e a prevenção de crimes", apontou o ministro.​

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