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Publicada nova regulamentação do sistema de fomento ao financiamento da cultura

Decreto n° 11.453/2023 e Instrução Normativa n° 01/2023 estabelecem regulamentações, procedimentos e mecanismos no âmbito cultural

Política|Do R7 Conteúdo e Marca

O Decreto n° 11.453/2023 publicado em março deste ano regulamentou a Lei 8.131/1991, também conhecida como Lei Rouanet ou Lei Federal de Incentivo à Cultura, firmando o compromisso do Governo Federal quanto à prioridade da pauta cultural. Também foi publicado, em 11 de março de 2023, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa MINC n°1/2023 que detalha os procedimentos aplicáveis do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

O novo decreto caminha em direção à solidificação de um sistema normativo que estabeleça mecanismos de fomento cultural de maneira acessível e diversa, ao passo que a nova Instrução Normativa traz medidas concretas para a efetivação de um novo sistema de fomento cultural.

Com o estabelecimento da nova regulamentação do fomento cultural brasileiro, foi revogado o Decreto n° 10.755/2021 que, até então, estabelecia a sistemática de execução Pronac. Já a nova instrução normativa revogou os normativos SECULT/MTUR n° 1/2022, 2/2022 e 3/2022.

Destacam-se, abaixo, as principais alterações trazidas pelo decreto e as novidades procedimentais estabelecidas na instrução normativa:


Mecanismos de fomento cultural

Além de trazer a regulamentação do Pronac, de que trata a Lei Federal de Incentivo à Cultura, o novo Decreto visa a implementação de outras formas de fomento à cultura, tais como a Política Nacional de Cultura Viva, disposta na Lei nº 13.018/2014; a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, contemplada pela Lei nº 14.399/2022 (Lei Aldir Blanc); ações emergenciais destinadas ao setor cultural, dispostas na Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) e outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sistema Nacional de Cultura.


Os recursos dos mecanismos de fomento direto, de que tratam a Política Nacional de Cultura Viva, a Lei Aldir Blanc e a Lei Paulo Gustavo, poderão ser aplicados em modalidades diversas, como o fomento à execução de ações culturais, apoio a espaços culturais, concessão de bolsas e premiações culturais, além de outras modalidades eventualmente previstas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

No que tange ao fomento indireto, o Decreto n° 11.453/2023 traz maior flexibilidade quanto à apresentação de programas e projetos culturais ao não mais exigir que seus proponentes tenham atuação exclusiva na área cultural, como fazia o normativo anterior, que acabava por restringir o acesso ao mecanismo de fomento indireto a agentes culturais e Organizações da Sociedade Civil que atuassem não apenas no âmbito da cultura mas, também, em outras áreas de interesse público tais como educação, assistência social e esporte.


Ainda, a instrução normativa incentiva a propositura de novos projetos, ao dispensar da comprovação de atuação cultural àqueles que estejam apresentando projetos junto ao Pronac pela primeira vez, na hipótese de projetos com custo total de até R$ 200 mil – nesses casos, tal comprovação será feita quando da conclusão do projeto.

O novo decreto possibilita, também, a execução de planos anuais ou plurianuais apresentados por instituições sem fins lucrativos que desenvolvam ações consideradas estruturantes ou relevantes para o desenvolvimento dos segmentos culturais, por recomendação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), que serão homologados pelo Ministro de Estado da Cultura.

Sob a perspectiva dos patrocinadores, importante ressaltar que o decreto prevê a destinação de até 10% dos produtos resultantes do programa ou ação cultural, com a finalidade distribuição gratuita promocional, bem como autoriza a aplicação de marcas em materiais de divulgação, desde que observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.

Por sua vez, a nova instrução normativa permite que a escolha acerca do projeto apoiado seja do patrocinador, sem trazer qualquer restrição a projetos já apoiados anteriormente, tal como previa a instrução normativa anterior.

Previsão de ações afirmativas e temáticas de diversidade

De maneira inovadora, a nova regulamentação traz disposições importantes sobre temáticas de diversidade, além de instituir ações afirmativas.

De início, destacam-se as disposições gerais do decreto de que os mecanismos de fomento cultural contribuirão para fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelas comunidades tradicionais brasileiras.

A título ilustrativo, como forma de ampliar acesso a agentes culturais oriundos de diversas realidades e contextos, dispensa-se, em chamamentos públicos das políticas culturais de fomento, a comprovação de endereço, para fins de habilitação, de agentes culturais pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense; pertencentes à população nômade ou itinerante; ou que se encontrem em situação de rua.

Ainda, o mecanismo de incentivo fiscal conterá medidas de democratização, descentralização e regionalização do investimento cultural, com ações afirmativas e de acessibilidade que estimulem a ampliação do investimento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como em projetos de impacto social relevante, além de mecanismos que estimulem a participação e o protagonismo de diversos grupos minorizados, citando expressamente agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+ e pessoas com deficiência.

A instrução normativa, por sua vez, também traz mecanismos de incentivo à diversidade. Em seu artigo 7, §7º, excetua do limite de custo per capita de produtos, bens ou serviços culturais os projetos relacionados à inclusão da pessoa com deficiência e povos originários e tradicionais.

A instrução traz um capítulo inteiro dedicado às medidas de acessibilidade e democratização da cultura. Todas as propostas culturais apresentadas deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com características do objeto, sempre que tecnicamente possível, prevendo recursos de acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida ou idosa, bem como às pessoas com deficiência intelectual, auditiva e visual, para garantir o acesso ao conteúdo.

Dentre as medidas de democratização do acesso aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos, prevê-se o mínimo de 10% dos ingressos/produtos culturais para distribuição gratuita, com caráter social ou educativo, incluindo como destinatários da distribuição de caráter social as pessoas de grupos minoritários ou comunidades em vulnerabilidade social, tais como negros, indígenas, povos tradicionais, populações nômades, pessoas em situação de rua, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência, beneficiários do Bolsa Família e CadÚnico.

Fundos patrimoniais

A recém-publicada Instrução Normativa, ainda, regulamentou o incentivo fiscal previsto na Lei n° 13.800/2019, que envolve doações para Organizações Gestoras de Fundo Patrimonial (OGFP), com atuação na área cultural.

Assim, são explicitadas as propostas de formação ou ampliação de fundo patrimonial que podem ser apresentadas para captação de recursos com incentivo fiscal: instituição cultural que queira constituir uma OGFP nos termos da Lei 13.800/19; OGPF que deseje formar ou ampliar fundo patrimonial em benefício de determinadas instituições culturais; OGPF que deseje formar ou ampliar fundo patrimonial em benefício de instituições culturais indeterminadas; doações de propósito específico destinados a projetos culturais de instituição cultural apoiada pela OGFP.

No anexo III da instrução normativa, são disponibilizados os documentos e informações obrigatórios para apresentação de propostas culturais, planos anuais e plurianuais. Caso a OGFP não possua ações de natureza cultural realizadas, poderá comprovar a sinergia cultural por meio de Instrumento de Parceria com instituição cultural pública, ou privada sem fins lucrativos; Estatuto Social que demonstre a finalidade de instituição de fundo patrimonial no âmbito cultural; e documentos dos membros do Conselho de Administração ou Cultural da OGFP, que demonstrem que referida organização tem capacidade técnica para selecionar projetos culturais que atendam as finalidades da Lei Federal de Incentivo à Cultura.

Regras de transição

O novo decreto dispõe de modo expresso a respeito da regra aplicável para as ações, programas e projetos culturais em andamento: aqueles aprovados com fundamento no Decreto n° 10.755/2021 terão as suas normas observadas até o final de sua execução.

No caso de projetos com captação parcial ou total de recursos aprovados já em execução ou com execução não iniciada, há a possibilidade de que os proponentes apresentem solicitações de adequação à sistemática do novo Decreto n° 11.453/2023, que serão avaliadas pelo Ministério.

Já para os projetos sem captação de recursos, os proponentes podem optar entre solicitar o arquivamento do projeto e apresentar nova proposta, com a adequação às novas normas, ou solicitar a adequação do projeto ao disposto no novo decreto antes do início da captação dos recursos. Portanto, recomenda-se a avaliação caso a caso a fim de verificar qual a regulamentação mais benéfica para a situação de cada proponente.

A nova Instrução Normativa, por sua vez, prevê que as suas disposições serão aplicadas aos projetos em andamento (respeitados os direitos adquiridos) e aos projetos que, na data de sua entrada em vigor, estavam pendentes de análise ou julgamento das contas e início do processo de elisão de dano ao erário, ressalvando que as regras relativas a critérios e condições para aprovação de projetos são aplicáveis apenas aos projetos aprovados após a sua entrada em vigor.

Ademais, a Instrução Normativa estabelece a possibilidade de transferência de recursos captados, em projetos não aprovados, para projetos do mesmo proponente que tenham sido aprovados, mediante anuência dos incentivadores pessoas jurídicas, arquivando-se definitivamente o projeto transferidor.

Finalmente, cumpre destacar que Instrução Normativa recém-publicada estabelece a possibilidade de análise prioritária de propostas e projetos de planos anuais ou plurianuais apresentados em 2022 que ainda não tenham sido analisados, aprovados ou arquivados, bem como aqueles apresentados em 2023 para execução no mesmo exercício, mediante pedido do proponente no SALIC em até 30 dias. Também é prevista a tramitação em regime de prioridade para projetos cujas execuções tenham sido impactadas por motivos de caso fortuito ou força maior.

Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Organizações da Sociedade Civil, Negócios Sociais e Direitos Humanos do Mattos Filho.

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