O atropelador da Constituição
Alexandre de Moraes insiste na obscenidade jurídica
Augusto Nunes|Do R7 e Augusto Nunes
Dia sim, dia não, Jair Bolsonaro é acusado por inimigos políticos de cometer pecados autoritários que o Supremo Tribunal Federal comete dia e noite — sob o silêncio cúmplice dos engajados no cerco ao presidente da República. Nesta quarta-feira, o escalado para mais uma agressão ao Estado de Direito foi o ministro Alexandre de Moraes.
Encarregado de conduzir o chamado "inquérito das fake news", uma excrescência parida pelo ministro Dias Toffoli, Moraes incorporou simultaneamente quatro figuras: o detetive que resolve qualquer caso em meia hora, o delegado que prende sem motivo, o promotor que só acusa e o juiz que condena qualquer réu que lhe apareça pela proa.
Essa sensação de onipotência animou o ministro a ressuscitar as investigações ilegais com uma farta distribuição de mandados de busca e apreensão, intimações e outros excessos. A obscenidade jurídica foi demolidoa por oito constatações feitas pela procuradora Thaméa Danelon:
1- Respeito o STF, mas o Inquérito das “Fakes News” é completamente ilegal e inconstitucional, pois viola o Sistema Acusatório (juiz não pode investigar, apenas o MP e a Polícia);
2- Ofende o Princípio da Livre Distribuição (o juiz que, no futuro, julgará o caso, não pode ser escolhido; deve haver um livre sorteio entre os juízes);
3- Não investiga fatos objetivos e específicos, “Fake News” não é um crime tipificado no Código Penal; e ameaça ao STF e familiares é extremamente vago;
4- Os supostos crimes não ocorreram nas dependências do STF. Assim, não há competência (processual) da Suprema Corte;
5- Deve-se lembrar que a ex-procuradora geral Raquel Dogde, no ano passado, ARQUIVOU referido Inquérito; contudo, a decisão não foi acolhida pelo STF;
6- No ano passado, uma revista foi censurada pelo inquérito das “Fakes News” e diversas pessoas sofreram busca e apreensão —, na minha opinião, indevidas, sendo violada a Liberdade de Expressão;
7- Investigados não conseguiram ter acesso ao Inquérito em questão, em afronta à própria Súmula Vinculante 14 do STF, que confere ao advogado do investigado esse direito;
8- Na data de hoje, outras buscas e apreensões igualmente indevidas foram realizadas. No meu entender, tudo seria NULO de pleno Direito.
As observações da doutora Thamea liquidam o assunto. O resto é conversa fiada.
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