‘Coração de Mãe’: como fica a proteção dos filhos em caso de divórcio?
Como a novela retrata guarda, alienação parental e pensão alimentícia diante da separação dos pais?
LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA
Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

A novela
No episódio 04 do Dizi Cast, foram comentados os desdobramentos mais recentes da trama, inclusive sobre os possíveis desdobramentos sobre o divórcio de Karsu com relação aos filhos, envolvendo independência financeira, guarda e alimentos.
Proteção aos filhos no divórcio
Primordialmente, cabe lembrar que o divórcio é uma das causas do fim da sociedade conjugal, nos restando clara a inalterabilidade das obrigações dos pais em relação aos filhos, ou seja, os direitos e deveres sobre os filhos são mantidos, tendo em vista que a parentalidade permanece, estabelecido na Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio):
Art 27 - O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único - O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.
Igualdade dos filhos
Quando o assunto diz respeito aos filhos, precisamos entender uma primeira questão: filhos havidos ou não do casamento, sejam biológicos ou adotivos, possuem os mesmos direitos e qualificações.
Trata-se do princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, previsto, inclusive, na Constituição Federal:
Art. 226. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O Código Civil também prevê essa igualdade no seu artigo 1.596, proibindo, assim como a Constituição Federal, quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Significa que direitos como guarda, alimentos, acompanhamento afetivo e todos os demais direitos concedidos por lei são distribuídos igualmente para todos os filhos.
Guarda dos filhos
Quando analisamos os capítulos da novela “Coração de Mãe”, especialmente diante do divórcio da Karsu, três pontos jurídicos chamam muito a atenção: o tipo de guarda, a disputa emocional entre os pais e o risco de alienação parental.
Guarda unilateral ou compartilhada?
Guarda unilateral
A guarda unilateral ocorre apenas quando um dos pais fica responsável pelas principais decisões da vida da criança. Na guarda unilateral, um decide e o outro acompanha. Isso significa que:
- A criança mora com esse genitor.
- Ele decide sobre escola, saúde, rotina e criação.
- O outro genitor mantém o direito de convivência (visitas) e o dever de pagar alimentos, se for o caso.
Um ponto negativo dessa modalidade é a privação do menor da convivência diária e contínua de um dos genitores, conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Esquematizado, p. 586).
A guarda unilateral é exceção e costuma ocorrer quando há risco à integridade física ou psicológica da criança.
Guarda compartilhada
No Brasil, a regra é a guarda compartilhada, mesmo quando não há harmonia entre os pais. Desde 2014, o entendimento é que a convivência equilibrada com ambos os genitores atende melhor ao desenvolvimento da criança.
Guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, pois o conflito conjugal não pode anular a função parental.
Tudo isso porque o ECA prevê a proteção integral da criança, em que todos - a família, a sociedade e o Estado - devem assegurar todos os direitos à criança e o adolescente garantidos por lei.
O autor Carlos Roberto Gonçalves também sugere os casos em que vigoram a guarda compartilhada:
- Pais com residência próxima, facilitando o trânsito da criança de uma casa para outra;
- Alternância periódica da casa dos pais;
- Permanência da criança com um genitor durante o período escolar e nas férias com o outro.
Caso haja desentendimento quanto ao direito de visitas, esteja ou não regulamentado, assim como sobre o exercício da guarda ou sobre as cláusulas do acordo, deve ser resolvido em ação judicial própria (dá-se início a uma nova ação).
Alienação parental
Quando um dos genitores começa a influenciar negativamente a percepção da criança sobre o outro, pode configurar alienação parental.
E o que é a tão falada “alienação parental”?
A alienação parental é caracterizada por interferência na formação psicológica da criança com o objetivo de afastá-la do outro genitor, que pode ser promovida por um dos responsáveis legais, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este
Por exemplo: dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Origem
Quem foi o precursor da expressão “Síndrome da Alienação Parental” (“Parental ALienation Syndrome”) foi o psiquiatra Richard Gardner, em 1985, nas ações de guarda de filhos norte-americanos quando um dos genitores induzia a criança a romper os laços afetivos com o outro cônjuge.
O art. 3º da Lei de Alienação Parental determina que:
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
A partir dessa violação, haverá uma ação, com tramitação prioritária e com determinação de urgência pelo juiz, com intervenção do Ministério Público para que seja preservada a integridade psicológica da criança ou do adolescente, para facilitar a reaproximação da criança com o genitor, de acordo com o artigo 4º.
Sanções para o alienador
A Lei nº 12.318/10 é clara ao estabelecer:
Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.
Pensão alimentícia
A pensão alimentícia é um instrumento jurídico destinado a assegurar a subsistência digna de quem não possui meios próprios para se manter. No contexto do divórcio, ela pode ser fixada em favor dos filhos e, em alguns casos, do ex-cônjuge.
O fundamento central está no dever de solidariedade familiar, que decorre da Constituição Federal e da legislação civil.
Os alimentos abrangem:
- Alimentação
- Moradia
- Vestuário
- Educação
- Saúde
- Lazer compatível com o padrão familiar.
Fixação Provisória de Alimentos
Temos uma Lei que trata dos alimentos: Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos).
Em ações de família, é comum que o juiz fixe alimentos provisórios logo no início do processo.
Isso ocorre porque a necessidade do alimentando (principalmente da criança) não pode esperar o fim da demanda judicial.
É uma tutela de urgência, concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito (filiação) e o perigo do dano (deixar o alimentando desamparado).
A fixação provisória tem caráter imediato e pode ser revista ao final do processo.
Capacidade Econômica do Ex-Marido (ou genitor)
Há o critério do binômio necessidade-possibilidade.
A pensão não é fixada de forma arbitrária. O juiz analisa a capacidade financeira de quem paga.
São considerados:
- Renda comprovada
- Padrão de vida
- Despesas fixas
- Outras obrigações alimentares
Alimentos entre ex-cônjuges
Entre ex-marido e ex-esposa, os alimentos não são automáticos. Devem ser demonstrados:
- Dependência econômica;
- Incapacidade temporária ou permanente de autossustento
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
A tendência atual é que esses alimentos tenham caráter temporário, visando permitir a reorganização financeira.
O casamento significa união, comunhão de vida e interesses, envolvendo sentimentos e valores de cada família e, principalmente, respeito mútuo.
O divórcio é o término do vínculo conjugal, entretanto, prevalece (ou deveria prevalecer) o respeito como núcleo familiar, pois o vínculo da filiação jamais é desfeito pelo divórcio.
Diante de tantas nuances, a relação de respeito reflete em toda a sociedade, como o desenvolvimento e a convivência familiar (saudáveis) dos filhos, acarretando uma sociedade mais saudável.
✅Fique por dentro das principais notícias do dia no Brasil e no mundo. Siga o canal do R7, o portal de notícias da Record, no WhatsApp




