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Quando o casamento termina: os aspectos jurídicos do divórcio

Como a novela ‘Coração de Mãe’ espelha a realidade dos casais brasileiros

Civil|Stefanny FeresOpens in new window

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Divórcio: quando o amor acaba Freepik

A trama Coração de Mãe

No Dizi Cast “Coração de Mãe”, foram abordados os temas, dentre os quais, a tensão crescente sobre a decisão de Karsu em pôr fim ao casamento, enquanto Reha reage tirando todo o suporte financeiro dela.

Divórcio - aspectos jurídicos

Princípios do Direito de Família

É importante, a título de introdução, entender que as relações entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco, assim como a tutela e curatela, são regidas por regras e princípios, tais como:


  • Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana: visa proteção da dignidade dos membros familiares, a fim de atender ao desenvolvimento da personalidade dos filhos, sendo, portanto, o princípio basilar da comunidade familiar.
  • Princípio da igualdade jurídica entre cônjuges/companheiros: é o que trata o artigo 226, §5º da Constituição Federal: “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” Significa dizer que ambos - o homem e a mulher - são responsáveis na gestão familiar, também definida essa responsabilidade no artigo 1.568 do Código Civil: “os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
  • Princípio da comunhão plena de vida: dispõe sobre o afeto, o companheirismo e a vedação da interferência estatal sobre a família.
  • Princípio da liberdade de constituir uma comunhão da vida familiar: o planejamento familiar pertence exclusivamente aos cônjuges/companheiros, de forma que o Estado apenas poderá intervir para fins de proporção de recursos educacionais, assim como estabelece o artigo 226, §7º, da Constituição Federal:
Art. 226, §7º: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”

(Constituição Federal)

Divórcio direto

Com a aprovação da Emenda Constitucional n. 66/2010, foi excluída a exigência antiga da separação judicial por mais de um ano ou a comprovação de separação de fato por mais de dois anos para que casais pudessem requerer o divórcio, dando a seguinte redação para o artigo 226, §6º da Constituição Federal:


Art. 226, §6º: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

(Constituição Federal)

Esse fato também reflete nas questões patrimoniais, que, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ - na súmula 197 - é dispensável a prévia partilha dos bens do casal em se tratando de divórcio direto.

A ação de divórcio possui um caráter personalíssimo, o que significa dizer que somente os cônjuges podem realizar o pedido, exceto no caso de incapacidade, como estabelece o artigo 1.582, do Código Civil, restando possível fazê-lo o curador, o ascendente (pai/mãe) ou o irmão.


O divórcio direto pode ocorrer nas seguintes modalidades:

  • Divórcio judicial consensual;
  • Divórcio judicial litigioso;
  • Divórcio extrajudicial consensual.

Divórcio judicial consensual

É aquele em que ambos os cônjuges concordam com a dissolução e com todos os termos (guarda, alimentos, partilha etc.).

Quando o Judiciário se faz necessário?

  • Quando há filhos menores ou incapazes, havendo intervenção do Ministério Público; ou
  • Quando há consenso, mas optam por homologação judicial, para que haja um título judicial, ou seja, uma sentença afirmando sobre os direitos acordados entre as partes, como alimentos, guarda, convivência, partilha de bens e outras questões que as partes quiserem mencionar, dando segurança jurídica às partes.

O Procedimento para essa modalidade de divórcio está previsto a partir do artigo 731 do Código de Processo Civil, a saber:

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

(Código de Processo Civil)

I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

(Código de Processo Civil)

II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

(Código de Processo Civil)

III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

(Código de Processo Civil)

IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

(Código de Processo Civil)

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658

(Código de Processo Civil)

Divórcio consensual por escritura pública

No que diz respeito ao divórcio consensual e à extinção da união estável de forma consensual, cabe apontar que a lei autoriza a realização mediante escritura pública quando não houver filhos incapazes.

Faz-se necessária a presença de advogado para dar validade ao ato e a escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, o que significa que, quando há consenso, o Estado apenas formaliza a decisão do casal.

Divórcio litigioso

Ocorre quando não há consenso sobre a dissolução ou sobre os efeitos (guarda, alimentos, partilha); mais precisamente, significa dizer que é o tipo de divórcio que ocorre quando há vontade apenas de um dos cônjuges na separação.

Incide os seguintes requisitos:

  • Vontade unilateral de um dos cônjuges;
  • Petição inicial com pedido de divórcio.

Pode cumular pedidos de:

  • Guarda
  • Alimentos
  • Partilha
  • Regulamentação de visitas

Havendo litígio, as ações de família terão influência de todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação, aquela audiência menos formal, visando resolver conflitos amigavelmente, sem necessidade de sentença judicial, conduzida por facilitador capacitado.

Atualmente, não há necessidade alguma de argumentar “culpa” no divórcio, preservando-se, dessa forma, o direito à intimidade dos cônjuges e o rápido andamento processual.

Se houver falecimento de uma das partes DURANTE o processo?

Em 04/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que a morte de cônjuge durante o processo não impede a decretação do divórcio se houver concordância em vida, sendo, portanto, o estado civil do cônjuge sobrevivente como de viúvo (a).

Finalmente, ressalta-se que o Ministério Público deve intervir nesse tipo de ação de família por haver interesse de incapaz. O promotor será ouvido antes da homologação do acordo.

O amor acaba, a parentalidade não!

É importante lembrar que o divórcio é uma das causas do fim da sociedade conjugal, nos restando clara a inalterabilidade dos deveres dos pais em relação aos filhos, ou seja, os direitos e obrigações sobre estes são mantidos, tendo em vista que a parentalidade permanece, estabelecida na Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio).

O abandono afetivo e a alienação parental são duas consequências frequentes no término do vínculo conjugal. Entretanto, essas condutas provocam danos sérios à criança e ao adolescente no que concerne ao desenvolvimento e à convivência familiar saudável, incidindo inclusive responsabilização legal.

Não basta o sustento material no vínculo parental, é necessário ter presença!

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