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Lei Felca: será o fim da excessiva exposição de crianças por influenciadores digitais?

Entenda como serão os impactos da ECA Digital na privacidade das crianças e dos adolescentes nas redes sociais

ECA|Stefanny FeresOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • Publicação do ECA Digital, também conhecido como "Lei Felca", visa proteger crianças e adolescentes nas redes sociais.
  • A lei estabelece obrigações para plataformas digitais, como verificação de idade e restrições de conteúdo.
  • Objetivo é combater o sharenting e a adultização infantil, garantindo a privacidade dos menores.
  • Infratores podem sofrer sanções, incluindo multas e suspensão de atividades, conforme as novas diretrizes.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Exposição de crianças no ambiente digital Pixabay

A entrada em vigor da nova lei

Atualmente, a proteção infantil é composta pelo Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - Lei nº 8.069/90 e o Estatuto da Criança e Adolescente Digital.

O ECA Digital, conhecido como “Lei Felca”, foi publicado no dia 17 de setembro de 2025, com determinação para entrada em vigor para o dia 17 de março de 2026 pelo seu artigo 41-A, após intensa repercussão de casos de exploração de menores de idade nas redes sociais.


Essa lei foi construída como um ponto de partida e, atualmente, passa para uma nova fase: a materialização prática da proteção dos menores no ambiente digital, representando um amadurecimento normativo.

O objeto da lei

A lei visa à blindagem contra as pressões sociais que antecipam comportamentos, aparências ou responsabilidades próprias da vida adulta em crianças, a denominada adultização infantil, em decorrência do sharenting — o compartilhamento excessivo do cotidiano de crianças e adolescentes nas mídias sociais.


As novas regras estabelecem, para o ambiente virtual, obrigações às plataformas digitais, como a verificação de idade, restrições de conteúdo e mecanismos de proteção ativa, não bastando a autodeclaração de idade, exigindo-se sistemas mais efetivos para impedir o acesso de menores a conteúdos impróprios.

A proteção também engloba prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:


  • Exploração e abuso sexual;
  • Violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;
  • Indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;
  • Promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;
  • Práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e
  • Conteúdo pornográfico.

Nesse sentido, a Lei Felca e o Estatuto Digital não são diplomas isolados, mas complementares: enquanto a primeira trouxe visibilidade ao fenômeno da adultização infantil e estabeleceu limites éticos e jurídicos, a segunda avança ao estruturar mecanismos concretos de prevenção no ambiente digital, por meio de fiscalização conjugada com a fiscalização e os deveres das plataformas.

Com a publicação da Lei Felca, passou a ser possível a abertura de consciência aos responsáveis e a imposição de limites; sua entrada em vigor gerou proteção estrutural.


Os fundamentos do Estatuto Digital

A Constituição Federal traz logo no primeiro capítulo os “direitos e deveres individuais e coletivos”, e, precisamente no artigo 5º, inciso X, trata do direito à privacidade, mediante sua inviolabilidade:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

(Constituição Federal, art. 5º)

O “sharenting” (“share” — compartilhar + “parenting” — parentalidade) diz respeito aos pais que compartilham na internet a rotina dos filhos. O que envolve alguns riscos, não só físicos, por definirem a fácil localização destes (tendo em vista o crescimento do tráfico humano no mundo), a exploração indevida (e até ilegal) das imagens compartilhadas.

A privacidade é parte da personalidade e consiste no direito de manter informações pessoais sob controle exclusivo, conforme definido no artigo 15 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90), que garante o direito ao respeito à criança e ao adolescente.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

(Lei nº 8.069/90)

Também são vetores essenciais:

  • Proteção integral, especial e prioritária;
  • Melhor interesse da criança e do adolescente, que, segundo consta no §2º do artigo 5º da Lei Felca, trata-se da proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade, acesso significativo às tecnologias digitais e bem-estar.

O Estatuto claramente se preocupa com o desenvolvimento infantil saudável, por intervenção dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantidos pela proteção integral, à igualdade (não discriminação), considerando que o Brasil assumiu um compromisso internacional, tornando-se signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, que, por intermédio do seu artigo 1º, adotou a teoria da proteção integral.

Considerando a condição de vulneráveis das crianças e adolescentes, o Estatuto exige interpretações que considerem os fins sociais quando houver termos duvidosos.

Crianças e adolescentes devem ter condições dignas de existência, por meio de políticas públicas que devem permitir seu desenvolvimento sadio.

A lei na prática

Para que haja proteção às imagens, informações armazenadas, limitação das funcionalidades de interação a usuários (principalmente sobre os jogos eletrônicos), prevenção e combate a violações graves e para concretizar os princípios contidos no ECA, são utilizadas medidas como:

  • Campanhas educativas permanentes para pais, responsáveis, escolas e meios de comunicação.
  • Fiscalização de eventos, produções culturais, conteúdo digital ou midiático voltado a crianças, para identificar práticas de adultização.
  • Proibição do uso da imagem de crianças em produções que configurem adultização;
  • Capacitação de profissionais para identificar e prevenir casos.
  • Canais de denúncia acessíveis à população;
  • Vedação ao acesso de crianças e de adolescentes a conteúdos e serviços impróprios, inadequados ou proibidos por lei: trata-se de produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade, cuja efetividade se dá por meio de mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço, vedada a autodeclaração.

A metodologia aplicada, segundo o Estatuto da Criança e Adolescente Digital, resume-se ao seguinte:

  • Pais ou responsáveis legais devem configurar mecanismos de supervisão parental voluntários e supervisionar, de forma ativa, o acesso de crianças e de adolescentes a aplicativos e conteúdos; e
  • Provedores de lojas de aplicações de internet e de sistemas operacionais de terminais deverão: possibilitar, por meio de Interface de Programação de Aplicações (Application Programming Interface - API) segura e pautada pela proteção da privacidade.

Tríade: ECA, Lei Felca e Lei Larissa Manoela

Essas leis dialogam entre si porque nascem do mesmo fenômeno: a transformação da infância em conteúdo, em audiência e, não raramente, em fonte de lucro em um ambiente digital, alcançando um espaço muito mais difuso, onde a exposição é permanente, replicável e potencialmente irreversível.

  • A Lei Felca iniciou um movimento com imposição de limites, direcionados aos pais, colocando-os (e lembrando-os) na posição de principais responsáveis;
  • O Estatuto Digital fortalece e põe em prática os limites ao criar mecanismos;
  • E a Lei Larissa Manoela (PL 3919/2023) o aprofunda ao enfrentar a dimensão econômica dessa exposição.

Das sanções

É muito comum que influenciadores digitais exponham seus filhos para participarem de conteúdos publicitários, jogos on-line ou simplesmente de sua rotina, gerando receita a partir da imagem dos menores. Esse é o foco do Estatuto Digital, impondo limites e responsabilidades, já que criança não é conteúdo e muito menos fonte de lucro.

O artigo 35 da Lei 15.211/25 - Estatuto da Criança e Adolescente Digital - impõe, então, as seguintes sanções:

Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:

( Lei 15.211/25)

I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;

( Lei 15.211/25)

II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

( Lei 15.211/25)

III – suspensão temporária das atividades;

( Lei 15.211/25)

IV – proibição de exercício das atividades.

( Lei 15.211/25)

Deverão, ainda, ser observadas, além da proporcionalidade e da razoabilidade, as seguintes circunstâncias:

  • A gravidade da infração, considerados os seus motivos e a extensão do dano nas esferas individual e coletiva;
  • A reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;
  • A capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa;
  • A finalidade social do fornecedor e o impacto sobre a coletividade no que se refere ao fluxo de informações no território nacional.

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