O que é ‘crowdfunding’ eleitoral, a arrecadação coletiva nas eleições?
Entenda como funciona, quais são seus limites jurídicos e objetivos

O ano de 2026 e mais de 150 milhões de brasileiros voltarão às urnas para escolher o presidente, governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais.
Com a divulgação das campanhas eleitorais, a partir de maio, dá-se início à arrecadação de recursos, inclusive de forma coletiva: o crowdfunding.
O que é o crowdfunding eleitoral?
O financiamento coletivo de campanha (crowdfunding eleitoral), também conhecido por “vaquinha virtual” é uma modalidade de arrecadação de fundos por meio de recursos repassados pelo Partido, incluindo os relativos à cota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos próprios ou doações de pessoas físicas, antes e durante o período oficial de campanha, por meio das plataformas digitais previamente cadastradas na Justiça Eleitoral.
A Justiça Eleitoral tem como função, no que tange à arrecadação, fazer a auditoria dos recursos, verificando a origem das doações, os valores, o momento adequado (a partir do dia 15 de maio do ano eleitoral), promovendo a regularidade das eleições.
Administração das arrecadações
Segundo consta no artigo 20 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), poderão realizar a administração financeira da campanha:
- O candidato a cargo eletivo, diretamente;
- Pessoa designada pelo candidato.
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Cabe destacar que existe responsabilidade solidária sobre a veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, ou seja, ambos - o candidato e o administrador por ele designado - respondem pela prestação de contas.
Objetivos do crowdfunding
Ele foi incorporado ao sistema jurídico eleitoral como instrumento de:
- Democratização do financiamento;
- Redução da dependência de grandes doadores;
- Maior transparência.
Fundamentos principiológicos
O crowdfunding eleitoral está fundado em importantes princípios constitucionais e eleitorais:
- Princípio da igualdade de chances (paridade de armas): visa equilibrar a disputa, evitando concentração excessiva de poder econômico; além disso, devido à vedação da propaganda eleitoral antecipada, impede pedido expresso de votos durante as arrecadações;
- Princípio da moralidade eleitoral: impede fontes ilícitas ou ocultação de recursos.
- Princípio da transparência: por se tratar de recursos financeiros, ficam vinculados à divulgação e, portanto, à transparência, de modo que os Partidos, coligações e candidatos devem disponibilizar no sítio da Justiça Eleitoral, em até 72 horas do recebimento do financiamento da campanha eleitoral e, no dia 15 de setembro, também devem divulgar o relatório das transferências, conforme o artigo 28, §4º, da Lei das Eleições (9.504/97). Exige, dessa forma, a rastreabilidade das doações e publicidade dos dados.
- Princípio da legitimidade do pleito: previsto no artigo 14 da Constituição, assegura eleições íntegras.
Fundamento legal
Sua disciplina normativa está prevista principalmente na Lei nº 9.504/1997 ( Lei das Eleições), a partir do artigo 17, e regulamentada por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Especificamente a Lei 13.488/17 acrescentou à Lei das Eleições a previsão do crowdfunding eleitoral, como meio de participação popular no processo eleitoral, pela prática de arrecadação pelas plataformas na rede mundial de computadores.
Por fim, há Resolução número 23.607/2019 que dispõe sobre a arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
A Lei das Eleições deixa clara a responsabilidade dos partidos ou dos seus candidatos sobre as despesas da campanha eleitoral.
Para iniciar a arrecadação de recursos financeiros, o candidato deverá ser inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o artigo 22-A da Lei das Eleições, que, em até 3 dias do recebimento do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número da inscrição.
Após a inscrição, é obrigatório para o partido e para os candidatos a abertura de conta bancária específica de campanha, de acordo com o artigo 22 da Lei das Eleições, para que iniciem a arrecadação de recursos financeiros, bem como realizar as despesas inerentes à campanha eleitoral
A Lei nº 9.504/1997 autoriza a arrecadação prévia de recursos por meio de financiamento coletivo, desde que:
- As plataformas estejam cadastradas na Justiça Eleitoral, que regulamenta a prestação de contas, fiscalização instantânea das doações e repasses dos candidatos;
- Haja identificação do doador, com nome completo e CPF, além da identificação das respectivas doações;
- Os valores sejam transferidos para conta bancária específica de campanha: o financiamento coletivo não cria uma “conta paralela” de campanha. Ao contrário, ele se integra ao sistema oficial de arrecadação, estando subordinado às mesmas exigências de abertura de conta específica, emissão de recibos e posterior prestação de contas à Justiça Eleitoral;
- Seja emitido recibo eleitoral para cada doação, gerando controle contra recursos ilícitos ou ocultos.
Segundo o Informativo nº 7 do TSE, julgado em 08.05.2018, a divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha (crowdfunding) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral, observando-se a vedação a pedido explícito de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na Internet, pois incidiria em propaganda eleitoral antecipada.
Sobre arrecadação antes do registro, o TSE entendeu na Consulta número 11551, que a arrecadação prévia é válida se observadas as regras legais e se os recursos não forem utilizados antes do registro da candidatura, respeitando as regras da propaganda eleitoral.
Limites do crowdfunding
Visando maior transparência nas eleições, a Lei das Eleições nos traz, de forma esparsa, os seguintes limites:
- Apenas pessoas físicas podem doar, vedada a arrecadação por fontes empresariais e de pessoas jurídicas de outra espécie, devendo devolver os valores recebidos caso não cumprida essa regra;
- O limite é de até 10% dos rendimentos brutos do ano anterior do doador, sob pena de multa;
- Recursos só podem ser utilizados após o registro da candidatura.
O candidato pode utilizar, na campanha eleitoral, bem registrado em nome de pessoa jurídica patrimonial da qual é sócio?
Segundo o relator Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, na Consulta número 11551, “é permitido aos candidatos utilizar recursos próprios em suas campanhas eleitorais, inclusive bens estimáveis em dinheiro, conforme disciplinado pelo § 1º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.553/2017, ‘ desde que demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura’ e que sejam tão somente administrados pela pessoa jurídica, não podendo integralizar seu capital social, sob pena de incidir-se na proibição decorrente da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97.”
Doações pela internet
A Resolução número 23.607/2019, no artigo 3º, determina que as doações podem ser:
- Estimáveis em dinheiro, diretamente na conta bancária específica para as campanhas;
- Pela internet: por mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá conter a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
O financiamento coletivo não é apenas uma ferramenta digital moderna, mas um instrumento jurídico que exige rigor técnico, transparência e responsabilidade, e, quando desvirtuado, pode comprometer a legitimidade do pleito.
Para mais informações sobre o financiamento coletivo, acesse o Portal do TSE https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024-content/prestacao-de-contas/financiamento-coletivo
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