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Afonso Paciléo

‘Imposto da Morte’: o que é a tributação sobre herança e por que voltou ao centro do debate

Incide sobre imóveis, veículos, dinheiro e outros bens transmitidos por herança (inventário) ou doação

Empreendendo Direito|Afonso PacileoOpens in new window

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Imposto é cobrado no momento em que a família precisa formalizar a transferência Reprodução/Freepik

No Brasil, a expressão “imposto da morte” costuma ser usada (muitas vezes de forma crítica) para se referir ao ITCMD — o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Em termos simples: é o tributo que aparece quando bens e direitos mudam de titularidade por herança (falecimento) ou por doação.

Apesar do apelido forte, o tema é técnico, e tem impacto real na vida das famílias, porque pode travar inventário, atrasar regularização patrimonial e elevar o custo do processo sucessório se não for planejado com antecedência.


1) O que é o ITCMD (e quem paga)

O ITCMD é um imposto estadual. Ou seja: cada estado (e o DF) tem sua lei, regras de declaração, prazos e forma de cálculo.

Como regra geral, quem paga é quem recebe:


  • na herança: herdeiros/beneficiários (incluindo legatários em testamento);
  • na doação: o donatário (quem recebe), com variações conforme o caso e o Estado.

2) Quando o “imposto da morte” é cobrado

O ITCMD incide quando ocorre transmissão:

  • causa mortis: por falecimento (inventário judicial ou extrajudicial);
  • doação: transferência gratuita de bens/direitos (dinheiro, imóvel, quotas/ações, veículos etc.).

Na prática, ele aparece no momento em que a família precisa formalizar a transferência, por exemplo, para registrar imóvel, encerrar inventário, transferir participação societária, regularizar bens em cartório etc.


3) Como é calculado: base de cálculo e limite de alíquota

Dois pontos costumam gerar dúvidas:

a) Base de cálculo (quanto “vale” o bem)


Em geral, considera-se o valor de mercado do bem/direito na data do falecimento ou da doação (a forma de apuração varia por Estado e por tipo de ativo).

b) Alíquota (percentual aplicado)

A Constituição permite que os estados definam as alíquotas, respeitando um teto fixado pelo Senado Federal. Hoje, a alíquota máxima do ITCMD no país é 8%, conforme a Resolução do Senado nº 9/1992.

Importante: existe proposta para elevar esse teto para 16% (PRS 57/2019), mas a matéria segue em tramitação e, até o momento, consta como aguardando designação de relator.

4) Por que o tema ganhou força de novo: mudanças recentes e “novas regras”

Nos últimos anos, o ITCMD voltou ao centro do debate por três razões principais:

1) Pressão por progressividade

A Reforma Tributária do consumo (regulamentações recentes) reforçou a diretriz de progressividade do imposto sobre heranças/doações, isto é, alíquotas que podem variar conforme o valor transmitido, como mecanismo de justiça fiscal. O Ministério da Fazenda, ao comentar a LC 227/2026 (originada do PLP 108/2024), menciona expressamente a progressividade do ITCMD, com alíquotas definidas pelos estados, respeitado o teto do Senado.

2) Competência: “qual estado cobra?”

Um ponto sensível é onde o imposto é devido, sobretudo para bens móveis e direitos (dinheiro, aplicações, participações societárias). A discussão ganhou contornos práticos porque, por muito tempo, famílias buscavam estruturar inventários em locais com alíquotas mais baixas.

Em análises sobre as mudanças, passou a ficar mais enfatizado que, para bens móveis, o ITCMD tende a se conectar ao domicílio do falecido/doador, enquanto para imóveis a lógica permanece atrelada ao local do imóvel.

3) Exterior e estruturas como “trust”

Outro foco de atenção é a tributação envolvendo elementos internacionais (bens no exterior, doador/herdeiro no exterior e estruturas como trust). O STF fixou entendimento de que os estados não podem cobrar ITCMD nessas hipóteses sem lei complementar federal que discipline a matéria (Tema 825).

Com a LC 227/2026, o cenário tende a caminhar para uma disciplina mais detalhada dessas situações, mas a operacionalização prática ainda depende de adequações estaduais e de como cada Fisco aplicará as regras na prática.

5) Um ponto muito relevante: previdência privada (VGBL/PGBL) e ITCMD

Um tema recorrente em planejamento sucessório era a tentativa de cobrança de ITCMD sobre valores de VGBL e PGBL pagos a beneficiários após a morte do titular.

No Tema 1.214, o STF firmou que é inconstitucional a incidência de ITCMD sobre esses repasses na hipótese de morte do titular.

Isso não significa “vale tudo” em planejamento: significa que, na moldura constitucional definida pelo STF, esses planos não se equiparam automaticamente à herança para fins de ITCMD, e cada caso deve ser analisado com cuidado.

6) Por que chamam de “imposto da morte” (e o que isso esconde)

O apelido costuma surgir por três motivos:

  1. Impacto emocional e financeiro: o tributo aparece em um momento de luto, quando a família precisa regularizar bens.
  2. Efeito “travamento”: sem recolhimento/declarações, o inventário e registros podem ficar parados.
  3. Falta de previsibilidade: como é estadual, as regras variam e mudanças legislativas podem alterar planejamento.

Na prática, o problema raramente é “o imposto existir”. O problema é a família descobrir tarde demais que faltavam documentos, avaliações, organização patrimonial, e que isso encarece e prolonga tudo.

7) O que fazer, na prática (sem “milagre” e sem improviso)

Alguns movimentos lícitos e usuais para reduzir atrito (não necessariamente “reduzir imposto”) são:

  • Mapear bens e documentos (imóveis, quotas, contas, aplicações, veículos, dívidas);
  • Organizar titularidade e registros (imóvel irregular custa caro no inventário);
  • Avaliar instrumentos sucessórios (testamento, doações com reserva de usufruto, reorganização societária/holding familiar, quando fizer sentido);
  • Considerar impactos estaduais (alíquota, isenções e forma de apuração variam).

O ponto central é: planejamento sucessório é governança patrimonial, não “truque”.

Conclusão

O “imposto da morte” é um rótulo chamativo para um tema que exige leitura técnica: ITCMD é imposto estadual, com teto nacional (hoje 8%), e vem passando por ajustes relevantes com a Reforma Tributária e regulamentações recentes, inclusive em debates sobre progressividade, competência de cobrança e cenários com exterior.

Se você está diante de inventário, doação relevante ou reorganização patrimonial, o caminho mais seguro é buscar orientação jurídica personalizada, porque detalhes (estado, tipo de bem, estrutura familiar e documentação) mudam completamente o resultado.

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Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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