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A indicação de ministros ao STF e a prerrogativa do Presidente da República

Um exame histórico-constitucional do papel presidencial e dos limites do controle senatorial

Espaço Prisma|Fábio Medina Osório

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Jorge Messias, Advogado-Geral da União indicado pelo Presidente da República para o Supremo Tribunal Federal Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

A história do constitucionalismo brasileiro, quando observada atentamente, revela um traço constante: a prerrogativa do presidente da República na escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

De fato, o Supremo Tribunal Federal é herdeiro direto dessa longa experiência institucional. Ele não nasceu como fato súbito, mas como resultado de um processo histórico que atravessa o Império e a República, amadurecendo a ideia de uma Corte vocacionada a dizer, em última instância, o sentido comum da Constituição, a partir de uma composição oriunda de indicações do Presidente da República, com sabatina e aprovação do Senado Federal.


O percurso é conhecido e está oficialmente registrado pelo próprio STF. As primeiras estruturas judiciais do Brasil colonial, ouvidorias, tribunais de relação e a Casa da Suplicação do Brasil, instalada em 1808 com a vinda da família real portuguesa, foram degraus sucessivos de uma arquitetura estatal ainda em formação.

Com a Independência, a Constituição de 25 de março de 1824 previu, no seu art. 163, um Supremo Tribunal de Justiça do Império, integrado por juízes letrados extraídos das Relações. Esse tribunal foi efetivamente instalado em 9 de janeiro de 1829 e funcionou até 27 de fevereiro de 1891, quando o regime republicano consolidou a ruptura institucional.


Já sob a República, a denominação “Supremo Tribunal Federal” aparece no Decreto n.º 510, de 22 de junho de 1890, que publicou a Constituição provisória dos Estados Unidos do Brasil. Tal opção conceitual não foi aleatória: buscou-se inspiração no modelo norte-americano de Suprema Corte como vértice do controle de constitucionalidade.

A Constituição promulgada em 24 de fevereiro de 1891 reforçou esse desenho, dedicando-lhe os artigos 55 a 59, e a Corte foi instalada em 28 de fevereiro daquele ano.


Daí em diante, o STF atravessou, com maior ou menor turbulência, as principais fases políticas do país: reduções e ampliações do número de ministros em contextos excepcionais (1931, 1965, 1969), alterações nominais momentâneas (a “Corte Suprema” de 1934), o retorno ao título tradicional em 1937, a redemocratização de 1946, a transferência para Brasília em 1960 e, sobretudo, a reafirmação expressa, pela Constituição de 1988, de sua competência precípua como guardião da Constituição (arts. 101 a 103).

Esse histórico não é mero ornamento: ele nos lembra que, no Brasil, a Corte Constitucional é instituição de Estado, não de governo, porque os Ministros ostentam garantias e prerrogativas e a história ensina que, ao vestirem a toga, ganham autonomia.


É nesse contexto que se compreende a disciplina constitucional atualmente vigente sobre a nomeação de ministros do STF. O art. 101 da Constituição Federal estabelece que o Tribunal se compõe de onze ministros escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

A escolha presidencial, portanto, passa pelo exercício de um poder discricionário balizado por esses conceitos jurídicos fixados na Carta. A mesma norma condiciona a nomeação à aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, após arguição pública em comissão competente. Trata-se, aqui, de um modelo deliberadamente republicano, pensado para equilibrar legitimidade democrática, escrutínio público e mérito técnico.

Vale observar, em paralelo, o desenho institucional norte-americano que inspirou nosso modelo republicano de 1891, mas que guarda suas peculiaridades.

Também ali a Constituição atribui ao Presidente a iniciativa da nomeação, condicionada ao “advice and consent” do Senado (Appointments Clause, art. II, §2), sem, contudo, fixar requisitos pessoais e técnicos expressos para o cargo: não há, no texto constitucional dos EUA, idade mínima, nacionalidade, formação jurídica, reputação ilibada ou tempo de carreira exigidos para a Suprema Corte, ficando tais filtros a cargo da tradição política e do escrutínio senatorial, que, nesse cenário, torna-se mais severo.

No plano histórico, essa diferença se traduz em comportamento parlamentar também diverso. No Brasil, como é notório, a rejeição de indicados foi evento raríssimo e concentrado no século XIX.

E isso merece ser explicado com a precisão que o tema impõe. As cinco rejeições brasileiras ocorreram todas em 1894, durante o governo Floriano Peixoto, num ambiente de forte instabilidade institucional, marcado por choques abertos entre Executivo, Legislativo e o recém-criado Supremo.

Floriano assumiu a Presidência em 1891, após a renúncia de Deodoro, enfrentou revoltas graves, como a Revolta da Armada e a Revolução Federalista, e foi um presidente em conflito reiterado com o STF, chegando a manter vagas sem provimento para dificultar seu funcionamento. Esse cenário político, denso e tenso, foi o pano de fundo das recusas senatoriais.

A primeira recusa, e a mais emblemática, foi a do Dr. Cândido Barata Ribeiro. Nomeado em 1893 para o STF, Barata Ribeiro era médico e figura pública republicana, com experiência administrativa, mas não jurista. Na sessão secreta de 24 de setembro de 1894, o Senado, com base em parecer da Comissão de Justiça e Legislação, desaprovou sua nomeação.

O parecer, aprovado pelo Senado, recordado no Jornal do Senado (edição de 1º de junho de 2015), consignou que “mentiria a instituição a seus fins se entendesse que o sentido daquela expressão ‘notável saber’, referindo-se a outros ramos de conhecimentos humanos, independesse dos que dizem respeito à ciência jurídica, pois que isso daria cabimento ao absurdo de compor-se um tribunal judiciário de astrônomos, químicos, arquitetos etc., sem inquirir-se da habilitação profissional em direito”.

Na sequência, ainda em 1894, novas recusas ocorreram sob fundamentos convergentes. No caso de Innocêncio Galvão de Queiroz, general bacharel, o Senado reiterou a leitura firmada na recusa de Barata Ribeiro, entendendo insuficiente a demonstração pública de notável saber jurídico, deliberação registrada na Mensagem nº 40, de 6 de outubro de 1894.

A negativa a Ewerton Quadros, também general, seguiu a mesma lógica: prevaleceu a percepção de trajetória predominantemente militar, sem evidência de excelência jurídica compatível com a Corte. Já Antônio Caetano Sève Navarro, jurista com carreira forense, parece ter sido rejeitado sobretudo por razões de conveniência político-institucional naquele contexto de forte tensão entre Poderes.

Por fim, Demosthenes da Silveira Lobo, bacharel e diretor-geral dos Correios, teve o nome recusado em votação apertada, marcada por questionamentos à reputação e à adequação institucional, conforme a Mensagem nº 49, de 17 de novembro de 1894.

A literatura histórica registra o caráter absolutamente excepcional desse conjunto de rejeições, todas concentradas em um único contexto político, sem que o Senado voltasse a recusar qualquer outro indicado em mais de um século de República.

Desde então, nenhuma outra indicação foi formalmente barrada. O dado histórico tem dupla leitura: confirma a seriedade do filtro senatorial e, ao mesmo tempo, revela a estabilidade institucional deste rito ao longo de gerações.

Pessoalmente, recordo que, ainda no ano de 2009, quando o então Ministro da Advocacia-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, foi indicado ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, instalou-se polêmica a respeito de sua nomeação.

Naquela ocasião, eu advogava para o PSDB e para Governadora Yeda Crusius no Rio Grande do Sul e sequer conhecia pessoalmente o Ministro Dias Toffoli. Não obstante, assinei um manifesto em favor de sua indicação, por entender que preenchia os requisitos constitucionais. Atendi a um pedido de amigos juristas e professores e o fiz por convicção. Aquela manifestação repercutiu na mídia gaúcha.

Em realidade, penso que todos os Ministros que compõem atualmente a Corte e aqueles que já integraram sua história sempre dignificaram suas funções. Isso nunca significou que fossem “Deuses” imunes a equívocos em suas decisões, mas sim pessoas cujas trajetórias, currículos, reputações e conhecimentos autorizaram e autorizam a titularidade de tais cargos. Não obstante, não é novidade em nossa história o ataque ideológico à indicação de um Ministro pelo fato de haver ocupado um relevante cargo no Poder Executivo.

Lembrei do Ministro Dias Toffoli, mas lembro aqui de outros dois grandes Ministros que admiro muito e com os quais já compartilhei, para minha honra, diversos ambientes acadêmicos: Ministro Gilmar Mendes e Ministro Alexandre de Moraes. Ambos com notório saber jurídico e reputações ilibadas, ambos atacados quando indicados e alvos de ataques por razões ideológicas.

Também poderia recordar do Ministro André Mendonça, outro grande jurista, que foi injustamente submetido a um processo de longo desgaste.

Cumpre examinar, nesse cenário, a indicação feita pelo Presidente da República, em 20 de novembro de 2025, do Advogado-Geral da União, Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, para a vaga aberta pela aposentadoria antecipada do Ministro Luís Roberto Barroso. O exame deve ser feito à luz dos critérios constitucionais objetivos e dentro da lógica da história do próprio Supremo Tribunal Federal e da relação mantida entre Poder Executivo e Senado nessas nomeações.

O Ministro Jorge Messias é procurador da Fazenda Nacional desde 2007, graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, mestre e doutor em Desenvolvimento, Sociedade e Cooperação Internacional pela Universidade de Brasília.

Exerceu funções relevantes no Executivo federal, subchefias na Casa Civil, consultorias jurídicas ministeriais, tendo atuado como procurador do Banco Central e com experiência no BNDES, ao fim alcançou o ápice da carreira na chefia da AGU, na condição de Ministro de Estado, instituição destinada a defender judicialmente e extrajudicialmente o Estado brasileiro dentro da legalidade constitucional.

Seu currículo, portanto, responde, de modo direto, aos requisitos do art. 101: formação acadêmica densa, experiência jurídica de Estado de longa duração e exposição pública suficiente para aferição de reputação e prudência.

É igualmente instrutivo situar essa trajetória no contexto dos currículos dos atuais ministros que integram o Tribunal Constitucional. O Plenário revela pluralidade de origens profissionais, magistratura, academia, advocacia privada, vida pública, pelo menos três com passagens pela magistratura e no caso do Ministro Jorge Messias seria o segundo advogado público federal.

A lembrança não é casual. A Procuradoria da Fazenda Nacional tem seu primeiro representante indicado ao colegiado e essa é uma instituição de extrema relevância no Brasil, especialmente por sua tradição e sua cultura de defesa de legalidade.

A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria da Fazenda Nacional, instituições de origem de Jorge Messias, trazem uma cultura de compromisso com valores republicanos. Some-se a esse contexto a formação acadêmica e a experiência no cargo de Ministro da AGU.

A indicação do Ministro Jorge Messias, portanto, pode ser lida no mesmo contexto e tradição das indicações dos demais Ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal e que já integraram a história da Corte. Trata-se de um ato legítimo do Presidente da República que atende os requisitos do art. 101 da Constituição de 1988.

Em um Plenário composto por onze ministros, de múltiplas matrizes, a entrada de um profissional egresso da Procuradoria da Fazenda Nacional e com experiência como Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União, com disposição ao diálogo, certamente fortalece a Corte.

O Senado Federal poderá exercer com altivez seu papel constitucional de controle, arguição qualificada e aprovação por maioria absoluta, de forma soberana, não há dúvida. A força do rito está justamente nessa simbiose entre indicação presidencial e chancela parlamentar. Quando cada Poder cumpre sua parte com espírito republicano, o Supremo se renova sem perder a continuidade institucional que lhe dá legitimidade histórica.

Em tempos de tensões institucionais e julgamentos instantâneos, convém recordar que o STF é uma casa de longa duração. Cada cadeira da Corte carrega muitos anos de construção institucional, desde a Casa da Suplicação até a função de guardião da Constituição de 1988.

Cabe ao Presidente da República e não ao Senado indicar o nome a ocupar a vaga de Ministro na Corte. Ao Senado compete o julgamento dos Ministros por impeachment e também a análise dos requisitos constitucionais da indicação formulada pelo Presidente da República, mas não o papel de indicar e escolher discricionariamente os nomes que comporão a Suprema Corte.

Nesse horizonte, a indicação de um Advogado-Geral da União, oriundo de uma das carreiras, com experiência pública comprovada e sólida formação, insere-se no espaço de uma escolha legítima do chefe do Poder Executivo.

Fábio Medina Osório é advogado, jurista e professor. Em 2016, foi ministro-chefe da Advocacia Geral da União

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