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BBB: Caso constatado surto psicótico, Pedro pode se livrar de condenação por importunação sexual? Advogada responde

Suéllen Paulino também esclarece se o ex-participante do reality pode ser preso por importunação sexual

Espaço Prisma|Do R7

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Pedro se envolveu em polêmicas Reprodução/Instagram @pedroespindolap

As recentes discussões envolvendo o episódio de assédio cometido por Pedro, participante do BBB, levantaram dúvidas importantes: ele pode ser preso? Qual seria a pena? Um possível surto psicótico afasta a responsabilidade penal?

De acordo com a advogada criminalista Suéllen Paulino, a conduta do vendedor ambulante pode se enquadrar no crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.


“A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, e o crime é de ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima para que o Ministério Público atue”, aponta.

Contudo, segundo Suéllen, a prisão não é automática. “Mesmo em casos de flagrante, a autoridade policial pode optar por: lavrar boletim de ocorrência, instaurar inquérito, e aguardar investigação para eventual denúncia. A prisão imediata só ocorre se houver: flagrante delito, risco à vítima, risco à ordem pública ou descumprimento de medidas”.


De acordo com o portal Leo Dias, o ex-participante do BBB 26 será internado em uma clínica psiquiátrica em Curitiba. O rapaz chegou à capital paranaense em estado de surto psicótico e delírio. Mas isso não livra Pedro de uma possível condenação, segundo a advogada.

“O surto, por si só, não exclui o crime, mas pode alterar a responsabilização penal, caso seja comprovado que o agente não tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar. Nesse caso, a discussão passa a ser sobre imputabilidade penal, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Se comprovada:


  • inimputabilidade → não há pena, mas pode haver medida de segurança (internação ou tratamento);
  • semi-imputabilidade → a pena pode ser reduzida ou substituída por tratamento. Importante: isso só pode ser reconhecido por perícia oficial, nunca por opinião informal".

A advogada destaca apenas perícia médica oficial, determinada pela autoridade policial ou pelo juiz, pode atestar isso. “Não basta: laudo particular, relato de familiares, ou diagnóstico prévio sem vínculo com o fato. A perícia é feita por médico psiquiatra forense, que avalia se, no momento do fato, havia incapacidade mental relevante”, explica.

Suéllen afirma que o fato de a vítima estar confinada não impede uma denúncia. “Esse é um ponto muito importante: Como o crime é de ação penal pública incondicionada, qualquer pessoa pode comunicar o fato às autoridades. Podem denunciar: a própria vítima (mesmo após sair do programa), a produção do programa, testemunhas, familiares, qualquer cidadão, o próprio Ministério Público, de ofício, ao tomar conhecimento dos fatos. Ou seja: o confinamento não impede a apuração criminal.”


A advogada aponta que, em casos como esse, a análise jurídica precisa ser técnica, cautelosa e baseada em provas. “A existência de um transtorno psicológico não autoriza automaticamente a impunidade, e a responsabilidade penal depende de perícia, investigação e do devido processo legal. O que a lei garante é que: a vítima seja protegida, o fato seja apurado com seriedade, e o acusado tenha direito à ampla defesa, sem julgamentos antecipados”, conclui.

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