Chapter 11 da Azul: recuperação financeira reforça a necessidade de maturidade jurídica e governança preventiva em contratos com impacto internacional
Artigo de *Andréa Navarro Franco, advogada especialista em direito empresarial

A internacionalização das reestruturações empresariais já é uma realidade no Brasil, e o caso recente da Azul, que ingressou com pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos sob o regime do Chapter 11, evidencia esse movimento de forma muito clara.
Trata-se de um processo relevante, com impacto direto sobre credores nacionais, fornecedores estratégicos e, sobretudo, sobre a forma como empresas brasileiras precisam passar a administrar riscos contratuais e financeiros em operações que ultrapassam fronteiras.
O Chapter 11 não produz efeitos automáticos no Brasil. As decisões proferidas pela jurisdição americana só se tornam vinculantes por aqui após reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça e nos termos previstos pela legislação brasileira de insolvência transnacional. Isso significa que, em tese, os credores no Brasil não estão impedidos de buscar medidas de cobrança.
No entanto, agir de forma precipitada, sem considerar o contexto mais amplo e as estratégias de reestruturação que estão em curso, pode gerar desgaste, maior litigiosidade e resultados menos eficientes no longo prazo.
Ao mesmo tempo, o sistema norte-americano prevê mecanismos como a possibilidade de reconhecimento de fornecedores como critical vendors, garantindo continuidade operacional e pagamento durante o processo. Essa condição, ainda que não se imponha automaticamente no Brasil, é um elemento que pode diminuir a insegurança percebida pelos credores, desde que acompanhada e compreendida com precisão.
O que se observa, portanto, não é apenas uma questão jurídica, mas um desafio de governança. Empresas que atuam em cadeias globais precisam internalizar que o risco contratual não pode mais ser tratado de forma isolada, caso a caso. A previsibilidade, seja para quem reestrutura, seja para quem fornece, nasce muito antes da crise. É construída em cláusulas de foro, em acordos de arbitragem, na forma como o contrato organiza fluxos de pagamento, direitos e obrigações mútuas.
A recuperação judicial estrangeira, vista muitas vezes como distante do cotidiano dos credores brasileiros, passa a exigir uma postura mais preventiva e menos reativa. Acompanhar o processo, entender seus desdobramentos, avaliar a posição estratégica da empresa devedora e reorganizar os instrumentos contratuais deixam de ser escolhas e passam a ser parte da proteção necessária à atividade empresarial.
No ambiente atual, proteger-se não é apenas litigar, é compreender o cenário, antecipar alternativas e tomar decisões orientadas pela sustentação do negócio no longo prazo. É assim que se preservam valores, relações e reputação.
*Andréa Navarro Franco, sócia do Ruzene Sociedade de Advogados. Graduação em Direito – FACAMP – Faculdades de Campinas; Pós- graduação em Direito Empresarial - Fundação Getúlio Vargas (FGV).
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