Direito ao arrependimento: Afinal, o artigo 49 do CDC se aplica às cias aéreas?
Direito de arrependimento na compra de passagens, segundo advogado, é regulamentado pela Resolução 400 da ANAC
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como objetivo proteger os clientes em compras realizadas fora do ambiente físico do estabelecimento comercial. Esse direito garante que uma pessoa possa desistir de uma compra ou contrato de prestação de serviços no prazo de sete dias, sem necessidade de justificativa, desde que o negócio tenha ocorrido fora do estabelecimento.
No entanto, a aplicação desta regra para a compra de passagens aéreas pela internet tem sido objeto de controvérsias judiciais.
Embora o CDC seja um marco regulatório para o consumidor brasileiro, a complexidade do setor aéreo, altamente regulado pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), levanta dúvidas sobre a adequação da aplicação do direito de arrependimento a essa modalidade.
É o que explica o advogado Rafael Verdant, pós-graduado em Direito Processual Civil e Gestão Jurídica e líder do contencioso estratégico do Albuquerque Melo Advogados,
“O direito de arrependimento é uma ferramenta essencial para a proteção do consumidor, mas não se aplica de maneira adequada às passagens aéreas. A compra de um bilhete de avião, mesmo pela internet, oferece ao consumidor todas as informações necessárias para uma escolha consciente, sem a necessidade de um prazo adicional para reflexão, como ocorre em outras modalidades de compra,” afirma Verdant.
De acordo com ele, a aquisição de passagens aéreas já é amplamente protegida pela Resolução 400 da ANAC, que estabelece o direito de desistência em até 24 horas após a compra, desde que a passagem tenha sido adquirida com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação ao voo.
“A Resolução 400 é clara e, ao contrário do artigo 49 do CDC, é adaptada às particularidades do transporte aéreo, onde as passagens sofrem variações constantes de preço e disponibilidade”, explica.
Esse conflito de normativas entre o CDC e as regulamentações específicas do setor aéreo tem sido objeto de controvérsias judiciais, o que gera insegurança tanto para empresas quanto para consumidores.
A ANAC já pacificou esse ponto, delimitando claramente o direito de arrependimento nas passagens aéreas. Contudo, o uso indiscriminado do artigo 49 pode ser prejudicial ao mercado, gerando desequilíbrios e incentivando litígios desnecessários.
“A aplicação irrestrita do direito de arrependimento à venda de passagens aéreas seria desastrosa para a indústria. As companhias aéreas já operam em um mercado altamente competitivo, com margens de lucro estreitas, e essa aplicação poderia aumentar os custos operacionais e impactar diretamente o consumidor final, com a elevação dos preços das passagens”, alerta Rafael Verdant.
Exceções
Importante lembrar que, no momento da compra de passagens aéreas, as regras tarifárias, na maioria das vezes, ditam o valor dos bilhetes. “Na emissão de bilhetes em preços promocionais, os passageiros devem sopesar as grandes vantagens de preços baixos, com uma sensível mudança nas regras numa eventual solicitação de reembolso ou cancelamento dos bilhetes aéreos por questões pessoais, uma vez que o valor mais baixo envolve regras de mudanças com maior rigor e o valor mais alto, naturalmente, com mais flexibilidade”, explica o advogado.
Na hora da compra, as informações relativas ao voo, tarifa, horários, datas, duração, local de embarque e desembarque, conexões, escalas, condições para reembolso, remarcação, cancelamento, franquia de bagagem, bem como embarque de menores desacompanhados, desconto de tarifas para menores, tarifas de serviços extras ou prioritários estão amplamente especificadas. “É a regra do mercado, com absoluto fundamento na legislação específica”, conclui Verdant.
Fonte: Rafael Verdant é advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e Gestão Jurídica e líder do contencioso estratégico do Albuquerque Melo Advogados.
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