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Luiz Fara Monteiro

STF esclarece suspensão de processos sobre atrasos de voos e abre espaço para empresas buscarem ressarcimento

Decisão delimita quando ações devem ser suspensas e quando companhias aéreas podem ser responsabilizadas

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Advogada impactos da decisão para empresas que dependem de viagens corporativas Agência 2205

O Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um esclarecimento relevante para ações judiciais envolvendo atrasos e cancelamentos de voos ao delimitar de forma mais precisa em quais situações os processos devem permanecer suspensos enquanto a Corte analisa o tema de forma definitiva.

A discussão está ligada ao Tema 1.417, que trata da responsabilidade das companhias aéreas em situações de atraso ou cancelamento. Segundo o novo entendimento do Tribunal, a suspensão dos processos se aplica apenas a casos de fortuito externo, como condições climáticas adversas ou problemas de infraestrutura aeroportuária.


Quando o atraso decorre de falhas operacionais da própria companhia aérea — o chamado fortuito interno — as ações judiciais podem seguir normalmente.

Para a advogada Débora Farias, sócia da área consumerista e bancária do Duarte Tonetti Advogados, a decisão ajuda a reduzir a insegurança jurídica que vinha marcando esse tipo de discussão.


“O que vinha acontecendo na prática era a suspensão indiscriminada de processos, independentemente da causa do atraso ou cancelamento. O STF basicamente colocou ordem na casa ao deixar claro que a suspensão só vale quando o problema decorre de fatores externos, como clima ou infraestrutura aeroportuária”, explica.

A distinção entre fortuito externo e fortuito interno é central nesse debate. Segundo a especialista, fatores externos são aqueles que fogem completamente do controle da companhia aérea, como fechamento de aeroportos por determinação de autoridades ou condições meteorológicas severas.


Já o fortuito interno está relacionado à própria atividade da empresa, como falhas operacionais, problemas logísticos, indisponibilidade de tripulação, manutenção de aeronaves ou situações de overbooking.

“Essa diferença é fundamental porque define a responsabilidade. Se o problema for interno, a empresa responde pelos danos. Se for externo, em regra, essa responsabilização não ocorre”, afirma.


Embora o tema seja frequentemente analisado sob a perspectiva do consumidor individual, a decisão também tem impacto direto para empresas que dependem de deslocamentos frequentes de equipes e executivos.

Segundo Débora, atrasos e cancelamentos de voos costumam gerar uma cadeia de custos indiretos que vão além do valor da passagem aérea.

“Na prática, o prejuízo raramente se limita ao preço do voo. A empresa pode ter perda de reuniões ou negócios, remarcação de agendas, hospedagens adicionais, custos de alimentação e tempo improdutivo de equipes. Dependendo do contexto, esses impactos podem ser significativamente maiores do que o valor da passagem”, explica.

Com a definição mais clara sobre os limites da suspensão dos processos, empresas passam a ter maior previsibilidade para avaliar a viabilidade de buscar ressarcimento em situações de falha operacional das companhias aéreas.

“Antes havia muita insegurança. Muitas empresas deixavam de discutir o tema judicialmente porque os processos acabavam suspensos de forma automática. Agora, quando a causa do atraso for operacional, existe um caminho mais claro para discutir a responsabilidade”, afirma.

Na avaliação da especialista, o cenário tende a estimular uma judicialização mais técnica desses casos.

“A discussão deixa de ser simplesmente se houve atraso e passa a ser porque houve o atraso. Isso qualifica o debate jurídico e permite uma análise mais objetiva da responsabilidade”, diz.

Do ponto de vista da gestão empresarial, a recomendação é que companhias passem a documentar de forma mais cuidadosa os episódios de atraso ou cancelamento.

“Registrar a causa do problema, organizar os custos gerados e estruturar minimamente a gestão de viagens corporativas são medidas importantes. Muitas vezes o prejuízo existe, mas não é percebido como algo que pode ser recuperado”, conclui.

Sobre a especialista:

Débora Farias é advogada e sócia da área consumerista e bancária do Duarte Tonetti Advogados, com atuação focada em direito do consumidor, relações bancárias, prevenção de litígios e análise de responsabilidade das instituições financeiras.

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Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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