O impacto das novas obrigações com a Reforma Tributária
As mudanças trazem desafios e oportunidades, especialmente com a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais eletrônicos

Com a implementação gradual da reforma tributária a partir de 2026, os produtores rurais no Brasil enfrentarão um cenário de grandes mudanças fiscais.
A reforma, que inclui a criação de novos tributos e ajustes nas obrigações tributárias, exigirá que muitos produtores se adaptem rapidamente para atender às novas exigências legais.
Luciano Faria, advogado tributário e sócio do escritório João Domingos Advogados, destaca a importância da regularização cadastral e da adaptação tecnológica para garantir o cumprimento das novas obrigações fiscais, além de discutir os desafios e as oportunidades que surgem com a modernização da tributação no setor rural.
O Mundo Agro abre a porteira para o artigo Luciano Faria.
“A reforma tributária do consumo, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214, entrará em vigor de forma gradual a partir de 2026. Para o produtor rural, esse ano marca o início de transformações significativas na forma de cumprir obrigações fiscais, exigindo preparação e adaptação imediata.
Embora a cobrança plena da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ocorra apenas a partir de 2033, o ano de 2026 traz duas mudanças estruturais que impactam diretamente o dia a dia do produtor rural: a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para determinados contribuintes e a emissão de documentos fiscais eletrônicos com destaque dos novos tributos.
A primeira grande mudança diz respeito à regularização cadastral. A partir de 2026, produtores rurais pessoas físicas que se enquadrem como contribuintes obrigatórios da CBS e do IBS, conforme o art. 9º, § 4º da Emenda Constitucional 132/2023, deverão obrigatoriamente obter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.
O critério para essa obrigatoriedade está vinculado ao faturamento anual. Produtores rurais pessoas físicas com receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhões serão considerados contribuintes obrigatórios e, consequentemente, deverão providenciar sua inscrição no CNPJ junto à Receita Federal do Brasil. Essa exigência representa uma mudança de paradigma para muitos produtores que tradicionalmente operavam apenas com inscrição estadual, mas não implica, necessariamente, a constituição de pessoa jurídica, mas formaliza o produtor rural pessoa física como contribuinte dos novos tributos federais e estaduais/municipais unificados, sistemática parecida ao que já ocorre no Estado de São Paulo.
É importante destacar que produtores com faturamento inferior ao limite estabelecido não estarão sujeitos a essa obrigação em 2026, mantendo seus regimes cadastrais anteriores. Entretanto, penso que não haverá impedimento do produtor rural que não tenha esse faturamento se inscreva como contribuinte do IBS, constituindo o seu CNPJ, pois é uma faculdade permitida por lei e poderá ser vantajosa a partir de 2027, com o início da incidência da CBS.
A inscrição no CNPJ permitirá ao Fisco maior controle sobre as operações realizadas pelo produtor rural, facilitando o acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias e a fiscalização do recolhimento devido da CBS e do IBS, ainda que em alíquotas reduzidas durante o período de transição.
A segunda mudança fundamental para 2026 refere-se à emissão de documentos fiscais. A partir de 1º de janeiro de 2026, todos os produtores rurais credenciados a emissão de nota fiscal, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas, deverão emitir documentos fiscais eletrônicos com o destaque individualizado da IBS e da CBS por operação.
Isso significa que a tradicional Nota Fiscal do Produtor Rural, em muitos casos ainda emitida manualmente ou em formato simplificado, deverá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou, quando aplicável, pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Essas notas deverão conter campos específicos para informar os valores da CBS e do IBS incidentes sobre cada operação realizada.
Essa obrigatoriedade representa um avanço significativo na modernização da tributação do setor rural. O documento fiscal eletrônico passará a ser não apenas um comprovante da operação, mas também a transição para um modelo de declaração automatizada, dispensando o produtor de preencher diversas declarações acessórias manuais no futuro.
Vale ressaltar que, durante o período de transição (2026 a 2032), a CBS e o IBS conviverão com os tributos atuais, com exceção da PIS e COFINS que finaliza em 2026, mas os documentos fiscais emitidos em 2026 deverão destacar tanto os tributos do sistema antigo quanto os novos, ainda que com alíquotas reduzidas.
Diante dessas mudanças, o produtor rural deve adotar medidas preparatórias imediatas. A primeira delas é verificar se seu faturamento anual ultrapassa o limite de R$ 3,6 milhões, providenciando a inscrição no CNPJ. Além disso, é fundamental avaliar a infraestrutura tecnológica disponível para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, que exige acesso à internet, certificado digital e sistema de gestão compatível com os padrões estabelecidos pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS. Produtores que ainda não possuem essa estrutura devem buscar soluções adequadas às suas realidades, seja contratando sistemas especializados, seja recorrendo a contadores e profissionais habilitados.
Outro aspecto crucial é a capacitação. O produtor rural e seus colaboradores precisam compreender o funcionamento dos novos tributos, os campos que devem ser preenchidos nas notas fiscais e as particularidades do regime de não cumulatividade, que permitirá o aproveitamento de créditos da CBS e do IBS sobre insumos, despesas e investimentos relacionados à atividade produtiva.
A assessoria contábil e jurídica especializada torna-se ainda mais relevante nesse contexto. Profissionais atualizados com as normas da reforma tributária poderão auxiliar o produtor na correta interpretação das regras, evitando erros que possam resultar em autuações fiscais ou perda de benefícios.
Embora as mudanças de 2026 representem desafios operacionais, elas também trazem avanços importantes. A simplificação das obrigações acessórias, com a substituição de múltiplas declarações pelo próprio documento fiscal, reduzirá a burocracia no médio e longo prazo, além de eliminar distorções competitivas entre estados.
Para o produtor rural, o cenário é definitivamente difícil e desafiador, mas enfrentar essa dificuldade com negação é a pior atitude possível. O período de transição deve ser encarado como oportunidade para modernizar processos, profissionalizar a gestão e preparar-se adequadamente para o novo cenário tributário que se consolidará em 2033.
O ano de 2026 marca, portanto, o início de uma nova era para a tributação do produtor rural brasileiro. Regularização cadastral e adequação tecnológica são os primeiros passos de uma jornada que exigirá atenção, planejamento e adaptação contínua às mudanças trazidas pela reforma tributária do consumo.
[1] Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.
§ 4º O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023, poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput."
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