Homem acusado de crime em SC enquanto estava preso é absolvido
Defensoria Pública de São Paulo pediu revisão criminal. Sentença foi baseada em reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas
São Paulo|Do R7
Um homem, condenado à prisão por um assalto ocorrido em 2005, foi acusado de participar de um outro crime, que aconteceu em Santa Catarina, enquanto estava preso. Após pedido de revisão criminal da Defensoria Pública de São Paulo, o homem foi absolvido com base nas provas.
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A sentença havia sido baseada apenas em reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas. Após interposição de recurso pedindo a reforma da decisão, o TJ-SP (Tribunal de Justiça) manteve a condenação, tendo o processo transitado em julgado.
Diante disso, a Defensoria Pública ingressou com pedido de revisão criminal, uma vez que, além da fragilidade das provas que embasaram a condenação, seria impossível o homem ter participado do ocorrido, pois estava preso no dia e hora em que o crime pelo qual foi condenado foi cometido.
No pedido de revisão criminal, a defensora Paula Hungria Aagaard afirmou que, embora o condenado tenha afirmado em Juízo que no dia do crime estava preso, não foi juntada aos autos certidão de movimentação carcerária a fim de confirmar sua alegação. Assim, ela anexou ao processo tal certidão: “no dia do crime, ele estava detido, sob custódia do Estado, de modo que jamais poderia ser o autor do crime em questão”, sustentou a defensora.
Embora o fato dispensasse prosseguir na discussão sobre o equívoco da condenação, a defensora destacou que a sentença se baseou em prova acusatória precária, pontuando que as duas testemunhas que fizeram o reconhecimento fotográfico na delegacia não o confirmaram em Juízo.
Procurada, para que esclarecesse o caso em Juízo, uma das testemunhas confirmou que o acusado estava muito diferente do autor do crime: “se é ele, está bem mais magro e muito diferente”, afirmou na ocasião. A outra admitiu que, em função de ter se passado muito tempo do momento do crime, não tinha segurança para confirmar o reconhecimento. Além disso, a imagem apresentada às vítimas era uma foto de 1999, quando o homem tinha 15 anos.
No acórdão, o 6º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, acolheu os argumentos da defensoria e, por unanimidade, absolveu o homem. “Não se nega credibilidade aos depoimentos prestados pelos ofendidos, únicas pessoas que tiveram contato pessoal com o peticionário. Todavia, a versão das vítimas deve estar em harmonia com o remanescente da prova colhida ao longo da persecução penal”, observou o relator, desembargador Xavier de Souza. “Assim, se a precariedade do reconhecimento já autorizava a absolvição, a prova documental mencionada (de que o réu estava preso no momento dos fatos) afasta qualquer dúvida”, decidiu.
Decisão do STJ
O acórdão está em consonância com decisão recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que absolveu um réu que havia sido condenado com base unicamente em reconhecimento fotográfico. O caso ocorreu em Santa Catarina.
No julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública daquele estado, o relator, ministro Rogerio Schietti, propôs a adoção de diretrizes a serem seguidas em julgamentos de casos semelhantes, garantindo que o mero reconhecimento fotográfico, sem produção de provas do delito, não seja suficiente para orientar decisão condenatória.