Na pandemia, ações judiciais por crimes de trânsito caem 19% em SP
Estado teve 30.435 casos em 2020, menos que os 37 mil do ano anterior. Processos abrangem 11 crimes de trânsito
São Paulo|Gabriel Croquer, do R7
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) registrou 30.435 novos processos por crimes de trânsito em 2020, número 18,9% menor que os 37.525 registrados no ano anterior, antes da pandemia de Covid-19.
É o que indicam dados do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), coletados pelo R7 por meio de levantamentos anuais do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
O declínio acompanha outros indicadores como o que mostra a queda de mortes em acidentes no estado em 7,5%, como resultado das quarentenas que reduziram o tráfego de veículos. Ainda assim, 2020 teve 5.027 óbitos.
Os dados do TJ e do Conselho Nacional de Justiça mostram o encaminhamento de 413.414 processos por crimes de trânsito desde 2014 — média de 161 processos por dia — até 2020.
Os processos se referem a 11 crimes previstos do artigo 302 ao 312 do Código Brasileiro de Trânsito, que tratam sobre homicídio culposo, fuga do local do acidente, direção sob influência de álcool, entre outros (veja abaixo).
Aliados aos acidentes e muitas vezes sendo os principais causadores das fatalidades, esses crimes ajudam a posicionar o Brasil entre os países com trânsito mais violento, com 31.088 vidas perdidas somente em 2020.
Investigação
Especialistas da Polícia Civil e do Poder Judiciário ouvidos pelo R7 consideram quea diminuição do problema passa principalmente por ações educativas, que incluem multar e fiscalizar os motoristas por faltas menos graves.
"No aspecto geral, a legislação é ótima. O que falta é efetivamente a implantação dessas leis e a execução de políticas públicas. Isso inclui a fiscalização no trânsito, o que no Brasil todo ainda tem muitas deficiências", diz o professor especialista na área e delegado da Polícia Civil do Paraná Henrique Hoffmann.
Uma vez que os crimes no trânsito são cometidos, os inquéritos policiais dos casos mais graves costumam exigir investigações complexas da Polícia Civil já na primeira fase da persecução, conta o delegado do Distrito Federal Sergio Bautzer.
"O laudo de acidente de trânsito é um laudo realmente complexo. Dentro de um inquérito policial que investiga processos de crimes de trânsito, principalmente com morte, você ainda pode ter que fazer vários laudos", conta Bautzer.
"Em alguns casos, o local do acidente de trânsito é desfeito para evitar novos acidentes. Então é necessário pegar o carro e fazer em outro local, por sobreposição, para ver o que aconteceu. Tem uma série de nuances."
O delegado ainda ressalta que essa investigação é decisiva para gerar as punições mais graves que excedam aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, como os homicídios com dolo eventual, caso de motoristas que dirigem bêbados ou sob efeito de substâncias.
Nesse caso, considera-se que o motorista assumiu os riscos de causar um acidente e por isso não é enquadrado como homicídio culposo (quando o agente não tinha intenção de cometer o crime), que tem pena máxima de quatro anos de detenção.
Julgamento
A desembargadora da Justiça de São Paulo Ivana David cita também o homicídio culposo como um dos principais pontos a ser corrigidos no Código de Trânsito Brasileiro. Ela argumenta que a pena do crime, de dois a quatro anos de detenção, pode aumentar a sensação de impunidade e não dá resposta a casos graves de acidentes.
"O Código de Processo Penal só permite prisão preventiva — ou seja, eu determinar que alguém permaneça preso enquanto o processo transitar — em crimes apenados com pena maior que quatro anos. Isso é um primeiro óbice que não depende da vontade do juiz, é o que determina o Código", relata.
Além dos crimes, a desembargadora considera que as punições por faltas administrativas de trânsito, fiscalizadas e autuadas pelo Detran-SP, são fundamentais para evitar novos crimes, ao multar, suspender licença de motorista e colocar os motoristas em CFC (Centro de Formação de Condutores) para processos de reciclagem.
Desde o início do levantamento do CNJ, em 2014, os dados mostram uma constante melhora. No primeiro ano da série foram 135.982 processos em diferentes setores da Justiça estadual, estatística que caiu consistentemente nos anos seguintes.
Dentro da Justiça paulista, os casos podem ser distribuídos ao 1º e ao 2º grau de Justiça. Também há uma quantia considerável de casos em juizados especiais, que tratam de casos de contravenções menos graves, com pena inferior a dois anos. Outra parcela menor de ocorrências chega à Turma Recursal, onde são julgados os recursos dos juizados especiais.
Crimes do Código Brasileiro de Trânsito
• Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
• Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
• Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública
• Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída
• Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial à incolumidade de outrem
• Violar a suspensão ou a proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código
• Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte em dano potencial à incolumidade pública ou privada
• Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano
• Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança
• Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano
• Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou o juiz