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'Masturbação coletiva': entenda a diferença entre ato obsceno e importunação sexual

Vídeos em que estudantes aparecem nus diante de universitárias que jogavam vôlei geram dúvidas sobre tipo de crime praticado

São Paulo|Melissa Venturini*, do R7

"Masturbação coletiva" seria tradição nos jogos universitários
"Masturbação coletiva" seria tradição nos jogos universitários

A repercussão do vídeo em que estudantes de medicina fazem uma espécie de "masturbação coletiva" durante um jogo de vôlei feminino, na Copa Calomed 2023, em São Carlos, interior de São Paulo, instaurou um debate público para entender se o caso pode ser enquadrado em crime de importunação sexual ou de ato obsceno.

Mas para conseguir definir a tipificação do ocorrido, primeiro é preciso entender o que é cada crime. De acordo com o advogado criminalista Roberto Guastelli, um ato obsceno é "a prática de um ato de cunho sexual em local público, mas com o objetivo de chocar todas as pessoas que ali se encontram".

"A pena de detenção nestes casos é de 3 meses a 1 ano, conforme o Artigo 233 do Código Penal. Um exemplo desse ato é urinar na rua", explica o advogado.

Alunos fizeram masturbação coletiva durante jogo universitário
Alunos fizeram masturbação coletiva durante jogo universitário

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Já a importunação sexual é a prática de um ato erótico na presença de alguém, sem a sua autorização, e para satisfazer o próprio desejo ou de terceiros. Nestes casos, é necessário que o agressor toque a vítima.

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"A importunação sexual pode gerar de 1 a 5 anos de reclusão. Temos como exemplo: beijar alguém sem consentimento, passar a mão no corpo de outra pessoa sem consentimento, masturbar-se em público", afirmou Guastelli.

Diferença entre os crimes

Em entrevista ao R7, a advogada Gabriela Souza, sócia-proprietária da Escola Direito das Mulheres, explicou que o caso dos universitários trouxe a tona um conflito jurídico antigo.

"Antes da lei da importação sexual, tudo o que acontecia era considerado ato obsceno, um crime de menor potencial ofensivo, que não resultava em quase nenhuma punibilidade", disse ela.

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Souza explicou que, basicamente, a diferença é a presença do toque. "Para existir o tipo penal de importunação sexual, é necessário que o agressor toque na outra pessoa".

"O exemplo clássico de importação sexual é aquela passada de mão na bunda, quando a mulher tá num bloco de carnaval e não consente", continuou ela. "Isso seria muito típico de importunação sexual, ou seja, passaram a mão em alguém para satisfazer a própria lascívia sem consentimento, e é bem importante essa questão da ausência do consentimento".

Outra diferença trazida pela advogada foi a gravidade do crime. "O ato obsceno é um tipo penal bem pequenininho. Já a importação sexual se inicia com uma pena mais grave".

Caso dos estudantes

A Polícia Civil iniciou uma investigação para identificar os suspeitos de terem praticado atos obscenos durante os jogos universitários, mas ainda não se sabe por qual crime eles serão indiciados. 

Para Gabriela Souza, o caso se enquadra como importunação sexual, mesmo que não tenha havido o toque em si. "Na minha opinião, é importunação sexual, porque ultrapassa uma mera nudez na rua, ultrapassa um mero sexo na rua e tem como objetivo assustar e aterrorizar", afirmou.

Já Roberto Guastelli, quando questionado pelo R7, acredita que o ocorrido se enquadre mais em um ato obsceno. "Os estudantes praticaram, em tese, ato obsceno, mas deveriam responder também pelo crime de associação criminosa, pois os estudantes associaram-se para o fim específico de cometerem o ato obsceno", explicou.

O advogado disse ainda que, dependendo da decisão do delegado, o julgamento será diferente. "Se o delegado indiciar os estudantes pelo crime de ato obsceno, terão os benefícios da suspensão condicional do processo – antes do oferecimento da denúncia pelo Promotor de Justiça."

"Caso o delegado indicie os estudantes pelos dois crimes, [eles] responderão ao processo-crime normalmente até a sentença", finalizou.

*Sob supervisão de Bruno Araujo e Márcio Pinho

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