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SP: STJ absolve acusado de tentativa de furto de frasco de perfume

Defensoria garantiu absolvição pelo princípio da insignificância, pois objeto custava R$ 60. Homem ficou preso por mais de um ano

São Paulo|Guilherme Padin, do R7

Inicialmente, homem foi condenado a cumprir mais de 3 anos em regime fechado
Inicialmente, homem foi condenado a cumprir mais de 3 anos em regime fechado Inicialmente, homem foi condenado a cumprir mais de 3 anos em regime fechado

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) absolveu um homem acusado de tentar furtar um frasco de perfume de R$ 59,90 em Jaú (SP), após ação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ele havia ficado preso por mais de um ano pela tentativa de furto, entre 29 de março de 2019 e 6 de maio de 2020.

O órgão pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, o entendimento que afasta a tipificação de crime do ato praticado em casos de menor gravidade.

Inicialmente, o homem foi condenado em primeiro grau a cumprir três anos e quatro meses de prisão em regime fechado. Alegando a insignificância do ato na condição de delito, a defensora pública Thais Guerra Leandro então levou o caso ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

O tribunal reduziu a pena para um ano, nove meses e dez dias em regime semiaberto, e não aplicou o princípio pleiteado pela Defensoria.

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Como relatou a defensora ao R7, assim como na primeira instância, a justificativa foi de que o réu era reincidente. Guerra pleiteou novamente o recurso, desta vez ao STJ, em terceira instância.

“Nas hipóteses em que o fato não possui tipicidade material, por não ofender o bem jurídico tutelado de forma relevante, o Direto Penal não deve atuar. Afinal, a lei penal jamais deve ser invocada para atuar em casos menores, de pouca ou escassa gravidade. O dano patrimonial suportado foi juridicamente irrelevante, razão pela qual o delito não deve subsistir”, argumentou a defensora.

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O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, recebeu as alegações de Thais Guerra e reconheceu a atipicidade da conduta, absolvendo o acusado.

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“Não obstante os argumentos colacionados pelas instâncias ordinárias, levando-se em consideração o valor do bem subtraído, consistente em um frasco de perfume, avaliado em R$ 59,90, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, de forma excepcional, é possibilitada a aplicação do princípio da insignificância”, afirmou Reis.

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O que é o princípio da insignificância

O princípio da insignificância é o conceito que afasta a existência de crime em casos de menor gravidade.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por exemplo, “o princípio decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, no caso de um leve beliscão, uma palmada, ou furto de pequeno valor”.

Para que seja aplicado, continua o TJ-DFT, deve se verificar o princípio “em cada caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, sendo obrigatória a presença dos referidos requisitos”. Alguns desses requisitos incluem casos que não representem ofensividade (ou violência) à vítima e danos à coletividade, como furtos de objetos de baixo valor.

A utilização do princípio está sedimentada pelo STF desde 2004. Mas, como este princípio não possui uma previsão legal, ou seja, não há na lei um apontamento de que necessariamente deva ser aplicado, ele funciona apenas como uma orientação.

Em boa parte dos casos, a reincidência criminal ou presença de outros processos envolvendo o réu acaba influenciando na não aplicação do princípio da insignificância, que, porém, não possui considerações sobre o acusado ser ou não reincidente.

Em decisão recente sobre um caso de furto de tampas de hidrantes, o ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), reforçou a avaliação de que a reincidência não deve ser definitiva nesses casos, e absolveu o réu. “Mesma a existência de antecedentes e/ou reincidência, por só si, não afasta a incidência do princípio da insignificância”, escreveu Fachin.

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