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Relatório do PL das Fake News tem capítulo específico para segurança infantil

Projeto obriga plataformas a estabelecer níveis elevados de proteção de dados e impedir o uso de determinados serviços

Brasília|Camila Costa, do R7, em Brasília

De 10 a 15 anos: 90% deles acessaram a internet em 2021
De 10 a 15 anos: 90% deles acessaram a internet em 2021 De 10 a 15 anos: 90% deles acessaram a internet em 2021

O relatório do projeto de lei das Fake News tem um capítulo específico sobre segurança infantil. Previsto para entrar na pauta da Câmara dos Deputados na próxima terça-feira (2), o texto obriga as plataformas a estabelecer níveis de proteção de dados e impedir o acesso a determinados serviços, além de proibir o uso dos dados desse público para a criação de conteúdos personalizados.

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O texto do PL protocolado na última quinta-feira (27) afirma que "os provedores" (plataformas digitais, empresas digitais, redes sociais) devem criar mecanismos para impedir o uso dos serviços por crianças e adolescentes sempre que esses serviços não forem criados ou desenvolvidos especificamente para esses públicos.

Ou seja, deverão estabelecer uma classificação etária para cada tipo de conteúdo. A ideia é evitar o consumo por crianças e adolescentes que não estejam dentro da faixa etária recomendada para determinada página.

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Uma das formas de fazer isso, já descrita no PL, é criar um moderador que impossibilite o uso dos dados coletados a partir do monitoramento de gostos e comportamentos infantis para que conteúdos e anúncios sejam criados e distribuídos a esse público.

Acesso às plataformas digitais

Em 2021, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) mostrou que 90% dos lares têm acesso à web. Em números, são 65,6 milhões de domicílios e um contingente de 155,7 milhões de pessoas conectadas no Brasil.

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Já o levantamento TIC Domicílios, do Centro Regional de Estudo para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), revelou que 90% dos brasileiros na faixa etária de 10 a 15 anos acessaram a internet em 2021.

A superintendente de Programas e Relações Empresariais da Childhood Brasil, Eva Dengler, afirma que o PL traz um olhar amplo para as diversas frentes que são discutidas pela sociedade.

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Crianças e adolescentes são pessoas em fase de desenvolvimento na vida%2C por isso%2C precisam de um processo de educação para compreender os diferentes aspectos da vida%2C e não é diferente com a tecnologia. O PL que está sendo apresentado é bastante abrangente%2C todos os parâmetros que estão no PL já significam a redução de alguns crimes.

(Eva Dengler, superintendente de Programas e Relações Empresariais da Childhood Brasil)

De acordo com a Childhood, as plataformas digitais podem expor menores de idade a riscos e ameaças do mundo virtual, como assédio, bullying cibernético, pornografia, desinformação, exposição a conteúdo inadequado, violência de gênero, furto e coleta de dados.

Por isso, mesmo com a aprovação do PL, Eva Dengler afirma que é preciso pensar na educação digital, um caminho de formação e conscientização para uma navegação de fato segura para crianças e adolescentes.

"O uso da internet por crianças e adolescentes é muito recreativo, muito intuitivo e não contribui para o desenvolvimento de habilidades e competências de um olhar crítico sobre os ambientes em que estão transitando no digital. Isso faz com que ela seja facilmente monitorada e identificada. Então, é preciso reduzir todas essas possibilidades", justificou a especialista.

Aprovado pelo Senado em 2020, o PL das Fake News em análise na Câmara prevê, ainda, punições no caso de divulgação de conteúdos falsos e responsabilização de plataformas por negligência no combate à desinformação.

Confira a íntegra do capítulo específico sobre proteção à criança e ao adolescente

• Os serviços dos provedores acessíveis por crianças e adolescentes devem ter como parâmetro dos seus serviços o melhor interesse da criança e adotar medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção de dados e segurança, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

 Os provedores devem criar mecanismos para ativamente impedir o uso dos serviços por crianças e adolescentes sempre que não forem desenvolvidos para eles ou não estiverem adequados a atender às necessidades deste público;

 É vedada a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive aqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade; e

 Para o adequado cumprimento das disposições do caput deste artigo, os provedores deverão adotar as medidas técnicas razoáveis para verificar a idade de seus usuários, observado o seu direito à privacidade e à proteção de dados pessoais.

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