A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recusou por unanimidade a indenização por danos materiais que havia sido dada a parentes de um tecnologista que morreu em serviço, durante o acidente com um foguete no Centro de Lançamento de Alcântara, no Maranhão, em agosto de 2003.
A decisão corre em segredo de justiça. Segundo o colegiado, a lei 10.821/2003 já garantiu indenização às famílias das vítimas do acidente.
A explosão do veículo lançador de aatélites, que levaria o primeiro satélite de fabricação brasileira para o espaço, deixou 21 servidores mortos. A esposa e a filha de um deles foram à Justiça contra a União para pedir indenização. O juízo de primeiro grau concedeu às autoras os pleitos de reparação pela morte e por danos morais.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a sentença e garantiu às parentes o valor integral da remuneração mensal do servidor, multiplicado pelo número de meses que faltavam para ele completar 70 anos; e 552 vezes a remuneração da vítima na data do acidente, mais 20%, a título de danos morais.
O relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão, afirmou que o artigo 3º da lei 10.821/2003, editada para garantir o pagamento de reparações aos familiares das vítimas, estabeleceu parcela única para a indenização, correspondente ao valor da remuneração fixa recebida pelo servidor no mês anterior ao de sua morte, multiplicado pelo número de anos remanescentes até a data em que completaria 65 anos.
"Assim como a lei 10.821/2003 garantiu indenização, a título de reparação de danos materiais, para as famílias das vítimas do acidente de Alcântara, a condenação do acórdão recorrido pelo evento morte deveria ser afastada; caso contrário, ficaria caracterizado o pagamento em duplicidade", disse.
O ministro disse também que não se quer com isso diminuir a relevância do acidente ocasionado pela negligência, mas tão somente não perpetuar o pagamento indenizatório já efetuado pela via administrativa.
Para o magistrado, o valor da indenização por danos morais fixado no acórdão da corte regional é exorbitante, pois 552 vezes a remuneração da vítima, mais 20% como fator de correção, superariam o montante de R$ 2 milhões.
O relator afirmou que é preciso comparar o valor com precedentes em casos análogos, para verificar eventual disparidade. Segundo o magistrado, em outro julgamento, que cuidou de caso relativo ao mesmo acidente, a indenização foi fixada em R$ 315 mil.
"Assim, acolhe-se o pedido da recorrente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 500 mil para cada uma das autoras, levando-se em consideração a particularidade da situação, envolvendo servidor público no exercício de suas funções, em importante evento que, ao fim, drasticamente dizimou o foguete e a plataforma de lançamento, levando pessoas à morte", afirmou.