Resgate do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e multa de 40% sobre o saldo não têm a mordida do Leão
Pedro Ventura/GDF/Divulgação/Agência BrasíliaOs contribuintes que foram demitidos no ano passado não podem se esquecer de declarar no IR (Imposto de Renda) os valores recebidos nas indenizações por demissão. Salários e férias pagas são tributáveis e devem ser informados na ficha rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica.
Já as verbas rescisórias, como o resgate do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e multa de 40% sobre o saldo, não têm a mordida do Leão e devem ser declaradas na ficha Rendimentos Isentos e não Tributáveis.
Especialistas explicam que o saque no FGTS e as indenizações são informados na linha 3, e o dinheiro do seguro-desemprego vai na linha 24 (Outros). No caso do FGTS, a fonte pagadora a ser informada é a Caixa Econômica Federal.
Ações trabalhistas
Caso o contribuinte tenha recebido valor em ações trabalhistas, precatórios e indenizações, o dinheiro, nesses casos, deve ser informado na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
O contribuinte deverá escolher o modo de tributação, que poderá ser:
— Pelo modo de tributação, que poderá ser pelo ajuste anual, no qual o valor recebido do precatório irá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na DAA (Declaração de Ajuste Anual), juntamente com os demais rendimentos;
— Exclusivo na fonte, onde os rendimentos são tributados separadamente dos rendimentos tributáveis da declaração. Nesse caso, será necessário informar a quantidade de meses para que o programa faça o cálculo da alíquota aplicável.