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TJ-SP reduz pena de homem que esfaqueou nove vezes a mulher na frente dos filhos

|Do R7

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Os desembargadores da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram acolher parcialmente o recurso de um homem condenado por feminicídio, reduzindo sua pena de 21 para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo os autos, o réu deu nove facadas na mulher, na frente dos três filhos.

A decisão foi dada em julgamento realizado no fim de novembro, sendo que o acórdão foi publicado no dia 1º de dezembro.

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De acordo com os autos, o homicídio ocorreu na noite do dia 3 de junho de 2017 em Jarinu, no interior paulista. As testemunhas do crime, os três filhos da vítima, relataram que houve uma briga entre o casal, tendo o homem segurado a mulher pelos cabelos, prensado a mesma contra a parede e começado a golpeá-la com a faca por diversas vezes. Depois, ele fugiu.

O laudo de exame necroscópico concluiu pela "morte violenta" da vítima em decorrência de "traumatismo torácico e abdominal", produzida por ação de "agente pérfuro cortante", indicando a existência de nove facadas e múltiplas escoriações pelo corpo.

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Em interrogatório, o réu afirmou ter apenas "cutucado" a vítima com uma faca.

Na apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o réu argumentou pela nulidade do processo em razão da utilização de algemas em audiência e também por causa das camisetas usadas em plenário pelos familiares da mulher que foi assassinada, que faziam alusão a uma "justiça pela vítima". Além disso, os advogados sustentaram suposta ocorrência de 'julgamento contrário à prova dos autos no que atina ao reconhecimento da qualificadora do meio cruel'.

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Ao analisar o caso, o desembargador Guilherme Souza Nucci, relator, destacou que a anulação de júri e a determinação de novo julgamento são só possíveis quando a decisão tomada pelo Conselho de Sentença 'afronta de forma nítida e cristalina o conjunto probatório coligido nos autos'.

Para o magistrado, no entanto, o entendimento sobre o caso 'encontra amplo suporte fático-probatório'. "No caso dos autos, os competentes jurados houveram por bem entender que o apelante foi o responsável por efetuar os nove golpes de faca que resultaram na morte da vítima, conforme corroborado pelo próprio laudo pericial necroscópico", ponderou Nucci.

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Quanto ao meio cruel, ponto especificamente questionado pela defesa, o desembargador registrou que os jurados entenderam, 'de modo consonante com o acervo probatório', que a mulher foi submetida a 'amplo sofrimento antes de morrer', em razão das nove facadas que recebeu.

"As qualificadoras do emprego de meio cruel e feminicídio restaram devidamente comprovadas e reconhecidas pelo Júri, o que deve ser respeitado em homenagem à soberania de seus veredictos, havendo sustentação no acervo probatório", destacou.

No entanto, Nucci considerou que a dosimetria da pena comportava redução. O magistrado que calculou a pena registrou que havia possibilidade da valoração de uma das duas qualificadoras como circunstância agravante, mas segundo o desembargador 'a referida qualificadora, valorada como circunstância legal, deve ser compensada com a confissão do agente, ainda que parcial, pois foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado no caso concreto'.

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