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Agência vota resolução que proíbe barragens como a de Brumadinho

De acordo com o último balanço da Defesa Civil, crime da Vale causou 166 mortes até agora e 155 pessoas continuam desaparecidas

Brasil|Juliana Moraes, do R7

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Agência Nacional de Mineração vota resolução que proíbe barragens a montante
Agência Nacional de Mineração vota resolução que proíbe barragens a montante

A ANM (Agência Nacional de Mineração) vota nesta sexta-feira (15) uma resolução que proíbe a existência e a construção de barragem com alteamento a montante como as de Brumadinho (MG).

LEIA TAMBÉM: Presidente da Vale ofende memória dos mortos em tragédia 

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Além de proibir tais barragens, a votação também vai exigir a obrigatoriedade de dispositivos de emergência tais como radares, sirenes automáticas, inclinômetros e videomonitoramento.

De acordo com o último balanço da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, o rompimento da barragem da Vale, em 25 de janeiro deste ano, causou 166 mortes até agora e 155 pessoas continuam desaparecidas.

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Nesta segunda-feira (11), a ANM determinou que todas as barragens de rejeitos construídas no Brasil pelo método de alteamento a montante têm que passar por inspeções diárias. O método - usado nas barragens de Brumadinho e em Mariana - é mais barato e, de acordo com especialistas, considerado o menos seguro. No total, o país tem 88 barragens desse tipo.

A agência do governo informou ainda que todas as informações contidas nos relatórios dários devem ser incluídas no SIGBM (Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração).

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Confira, na íntegra, as determinações da ANM para as barragens

Para todas as operações com qualquer tipo de metodologia construtiva de barragem:

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1. Informar se houve e quais foram as providências adotadas quanto à segurança das barragens em razão do risco e do dano potencial associado, de que trata a Lei 12.334/10, após o dia 26/01/2019, data do rompimento da Barragem B1 do Complexo da Mina Córrego Feijão, no Município de Brumadinho/MG – Prazo para cumprimento 3 (três) dias;

2. Informar, quanto a alguma ação urgente que tenham adotado e/ou que venham a adotar, para imediatas providências, seja quanto à prevenção, controle, mitigação e prevenção de risco e de dano potencial associado - Prazo para cumprimento 3 (três) dias;

3. Atualizar o Plano de Atendimento a Emergência de Barragem da Mineração (PAEBM) com o mapeamento da existência de instalações de suporte aos empreendimentos localizados na área de influência das barragens (com DPA e CRI altos), avaliando, de imediato, a necessidade de remoção dessas instalações com vistas a resguardar a integridade dos trabalhadores desses empreendimentos, quantificando as pessoas potencialmente afetadas na Zona de Autossalvamento (Portaria DNPM nº 70.389/2017), cujas informações serão verificadas em ato fiscalizatório in loco – Prazo para cumprimento 15 (quinze) dias;

4. Cumprir as recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança, no prazo ali especificado, em consonância com o art. 52 da Portaria DNPM nº 70.389/2017, sob pena de interdição nos casos de recomendações visando à garantia da estabilidade estrutural da barragem de mineração, caso em que deve ser acionado o Plano de Ação de Emergência – PAEBM, cujas informações serão verificadas em ato fiscalizatório in loco – Prazo para cumprimento: conforme estipulado pelo auditor;

5. Realizar o cadastramento e a atualização, das informações relativas às barragens no SIGBM para atualização do SNISB – Prazo para cumprimento 15 (quinze) dias; e

6. Manter atualizados os seus respectivos Planos de Segurança de Barragem - PSB, de que trata a Lei nº 12.334, de 2010, os quais serão verificadas em ato fiscalizatório in loco – Prazo: ação contínua;

Exclusivo para metodologia com alteamento a montante:

7. Iniciar inspeções especiais diárias com o respectivo lançamento das informações no SIGBM (no item 12.2 – IE – Exigência de fiscalização / ocorrência de evento excepcional), sob pena de sanções previstas nas regulamentações vigentes, incluindo multas e interdições. Prazo: imediato;

8. Apresentar no SIGBM, Declaração de Condição de Estabilidade - DCE, a qual será considerada válida para atender a campanha de entrega de DCE do mês de março/2019, levando em conta todos os estudos necessários à verificação da efetiva condição da estrutura, incluindo estudo de susceptibilidade à liquefação para condição não drenada, sob pena de sanções previstas na regulamentação vigente, incluindo multas e interdições. Prazo: 30 (trinta) dias;

9. Executar investigação na barragem, reservatório e área de influência da estrutura, com métodos indiretos, tais como: como geofísica, microssísmica ou outros métodos que possam apoiar as análises do comportamento no interior da barragem, de modo a complementar as informações advindas de métodos diretos já implementados na barragem, desde que não interfira na condição de estabilidade da estrutura;

10. Antecipar a instalação das sirenes a que se refere o inciso XXIII do art. 34 da Portaria DNPM nº 70.389/2017. Prazo: até 30/04/2019.

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