Logo R7.com
RecordPlus
Notícias R7 – Brasil, mundo, saúde, política, empregos e mais

Barroso cancela reajuste de 13,23% a servidores do STJ

Magistrado determinou STJ anuncie outra decisão observando a Súmula Vinculante 37, que impede Poder Judiciário aumentar vencimentos

Brasil|Do R7

  • Google News
Luís Roberto Barroso, do STF
Luís Roberto Barroso, do STF

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), julgou procedente a Reclamação (RCL) 24271 e cassou decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que implementou o porcentual de reajuste de 13,23% sobre a remuneração de seus servidores.

O magistrado determinou ainda que outra decisão seja proferida pelo STJ com observância à Súmula Vinculante (SV) 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. As informações foram divulgadas no site do Supremo.


A RCL 24271 foi ajuizada pela União contra decisão administrativa do STJ que determinou o pagamento da parcela aos servidores do órgão. O ato daquela corte estava suspenso desde junho de 2016 por liminar deferida pelo ministro Barroso, que agora decidiu o mérito da ação com base no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, que autoriza o relator a julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

O caso tem origem nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, que dispunham sobre aspectos remuneratórios dos servidores públicos federais.


A primeira determinou que fossem reajustadas em 1% as remunerações e os subsídios dos servidores, e a segunda instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87, a ser paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a remuneração do servidor e não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

Diversas decisões judiciais passaram a acolher pedidos de servidores públicos partindo da premissa de que, ao invés de instituir nova parcela remuneratória, as duas normas tiveram natureza de revisão da remuneração e entendendo que o valor absoluto da VPI, na verdade, deveria ser lido como um porcentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores federais na data da promulgação da lei.


Para alguns servidores, a vantagem efetivamente corresponderia a R$ 59,87, enquanto para outros corresponderia a percentuais superiores. "Segundo esse raciocínio, feriria a isonomia a criação de uma parcela remuneratória em valor absoluto que, proporcionalmente, beneficiaria mais as carreiras de menor remuneração que aquelas de maior remuneração", explicou Barroso.

No entanto, o ministro assinalou que a SV 37 busca justamente impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como ocorreu neste caso, e lembrou que o tema dos 13,23% já foi objeto de várias decisões do STF que reconheceram a violação ao verbete.


O relator ponderou ainda que o artigo 6º da Lei 13.317/2016, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, não concede reajuste retroativo de 13,23%.

De acordo com Barroso, o dispositivo nada mais fez que impedir que servidores contemplados por decisões judiciais e administrativas usufruíssem integralmente das parcelas de posterior reajuste remuneratório, de forma a somar com parcela reconhecida judicial ou administrativamente.

Últimas


Utilizamos cookies e tecnologia para aprimorar sua experiência de navegação de acordo com oAviso de Privacidade.