Defesa de Lula entra com pedido de liberdade imediata
Ministro do STF Marco Aurélio Mello determinou que presos cujos recursos não tenham se esgotado sejam colocados em liberdade
Brasil|Thais Skodowski, do R7
O advogado de defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Cristiano Zanin Martins, entrou às 14h48 com um pedido de liberdade do petista na 12ª Vara Federal de Curitiba, após a decisão do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Marco Aurélio Nello, dar uma liminar determinando a suspensão de todas as prisões em que ainda não tenha ocorrido o chamado trânsito em julgado (esgotamento de recursos).
A presidente do PT (Partido dos Trabalhadores), a senadora Gleisi Hoffmann, escreveu no Twitter que a defesa decidiu "abrir mão do exame do corpo de delito".
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A 12ª Vara Federal de Curitiba informou que ainda não foi notificada da decisão do STF.
Leia a íntegra do pedido da defesa
Decisão
O ministro Marco Aurélio concedeu a liminar na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 54, que trata do artigo 283 do Código de Processo Penal.
"Defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual. Submeto este ato ao referendo do Plenário, declarando-me habilitado a relatar e votar quando da abertura do primeiro Semestre Judiciário de 2019", argumentou.
O artigo 312 citado pelo ministro se refere aos casos de prisão preventiva, os quais precisam ser justificados pelo risco à "ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Em sua decisão, Marco Aurélio sustenta que "a execução da pena fixada mediante sentença condenatória pressupõe a configuração do crime, ou seja, a verificação da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. É dizer, o implemento da sanção não deve ocorrer enquanto não assentada a prática do delito. Raciocínio em sentido contrário implica negar os avanços do constitucionalismo próprio ao Estado Democrático de Direito".