Morte no RS: quem filmou ato pode ter cometido crime de omissão
Advogado explica que é preciso entender o que ocorreu no supermercado de Porto Alegre, mas ressalta que testemunhas deveriam ter chamado a polícia
Brasil|Marcos Rogério Lopes, do R7
As pessoas que filmaram o assassinato de João Alberto Silveira Freitas, 40 anos, em um supermercado Carrefour de Porto Alegre na quinta-feira (19) podem ser enquadradas no crime de omissão de socorro, com pena que pode chegar a 18 meses de prisão, segundo o artigo 135 do Código Penal.
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A afirmação é do especialista em Direito Penal e Constitucional Acacio Miranda da Silva Filho. Ele acrescenta, no entanto, que é preciso entender exatamente o que ocorreu no local para se saber se essas pessoas poderiam ter feito algo para evitar a morte.
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Acacio explica que o fato de haver entre os dois seguranças um policial militar pode ter reduzido as chances de qualquer manifestação. "Se o agressor disser que é policial, há aí um argumento de autoridade que impede a ação. Mas vi as imagens e não me parece que isso tenha ocorrido."
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Ele ressalta, no entanto, que seguranças de estabelecimentos como um supermercado não têm autoridade policial e não podem fazer uso da violência. "A eles cabe a defesa do patrimônio da empresa somente."
O advogado diz também que, em situações assim, é importante filmar o episódio, para documentá-lo, mas é essencial buscar as autoridades policiais para agirem, ligando no 190.
"A pessoa tem de tentar intervir desde que não tenha que também utilizar a violência. Ninguém precisa se colocar em risco para salvar um terceiro. Se não existem condições de ajudar a vítima, você não é obrigado a isso", esclarece.
Outro ponto que destaca Acacio é que caso alguém testemunhe uma situação bárbara e decida agredir os responsáveis pela violência inicial, essa pessoa pode ser inocentada pelo princípio da legítima defesa de terceiro. "É o excludente de ilicitude, o sujeito abertamente comete um crime para evitar um maior. Nesse caso, ele pode ser perdoado."
Veja o que diz o Código Penal:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte.