Supremo suspende norma da Justiça Eleitoral que limitava investigação de crime eleitoral pelo MP
Procuradores e promotores teriam que pedir autorização da Justiça para começar a apurar delito
Brasil|Do R7

O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu, na última quarta-feira (21), uma resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que obriga membros do Ministério Público — como procuradores e promotores de Justiça — a pedir autorização da Justiça para investigar crimes eleitorais. A decisão atende a um pedido do MPF (Ministério Público Federal), que ingressou no STF com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
A procuradoria-geral da República pediu concessão de liminar para suspender os efeitos dos artigos 3º a 13º da resolução. Para o autor, os dispositivos questionados seriam incompatíveis com os princípios da legalidade, do acusatório e o da inércia da jurisdição.
A decisão foi por maioria. Foram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que defendiam a liminar em maior extensão, e integralmente vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que eram contrários à liminar.
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Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello integraram a maioria, votando pela suspensão apenas do artigo 8º da norma questionada na ADI.
O relator da ação, ministro Roberto Barroso, explicou que o sistema acusatório no Brasil permite preservar a necessária neutralidade do Estado-juiz, evitando risco de pré-compreensões sobre a matéria que virá a ser julgada. Além disso, permite a chamada paridade de armas, ou o equilíbrio de forças entre acusação e defesa, que devem ficar equidistantes do Estado-juiz. Dessa forma, a Justiça Eleitoral deve manter sua “necessária neutralidade” no tocante a procedimentos investigatórios.
O ministro Teori Zavascki abriu divergência parcial ao entender ser cabível unicamente a suspensão cautelar do artigo 8º da resolução, que condiciona a abertura de inquérito policial eleitoral à determinação da Justiça Eleitoral. O ministro ressaltou que, por configurar uma inovação em relação às normas vigentes em eleições anteriores, esse seria o único dispositivo que poderia representar alguma possibilidade de dano que justifique sua impugnação, pois subtrai do Ministério Público sua função constitucional.
A ministra Rosa Weber aderiu à divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki para suspender exclusivamente o artigo 8º da resolução. Segundo ela, todos os demais preceitos, além de serem normas de repetição, estão sendo observados em pleitos anteriores sem que se tenha verificado a necessidade de que fossem alterados.
Para o ministro Luiz Fux, que seguiu integralmente o voto do relator, a instauração de inquérito policial eleitoral apenas mediante autorização da Justiça Eleitoral contraria o dispositivo constitucional que permite o início das investigações pelo Ministério Público sem intervenção judicial. Ele destacou que, em decisões precedentes, o STF considerou que a investigação direta pelo Ministério Público, além de constitucional, assegura plena independência na condução das diligências.
Acompanhando o posicionamento de Zavascki, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a competência do Ministério Público para apurar crimes eleitorais é restringida pelo artigo 8º da resolução questionada, o que afronta a Constituição Federal.
— O ponto nuclear do debate é o direito de o cidadão ter eleições honestas, corretas, com lisura, e que eventuais falhas possam ser avaliadas e sanadas.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 8ª da resolução afronta dispositivo explícito da Constituição Federal que autoriza o Ministério Público a requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.
— Requisitar é uma expressão plena de significado, que não se confunde com requerer, que depende da autorização de alguma autoridade. Aqui se trata de uma prerrogativa do Ministério Público, de caráter incondicionado.
Em seu voto, seguiu a divergência parcial iniciada pelo ministro Teori Zavascki.
O ministro Marco Aurélio acompanhou integralmente o voto do relator, Roberto Barroso, deferindo a liminar para suspender, além do artigo 8º, outros artigos da resolução. Segundo seu voto, o TSE não pode atuar como legislador positivo.
— Não vejo a Justiça Eleitoral como um ‘superórgão’, ela se submete também à legislação, e o poder que ela tem é de expedir instruções para permitir a execução do código eleitoral.
Também para o ministro Celso de Mello, as normas publicadas pelo TSE se destinam a dar execução à lei eleitoral, e sua prevalência pressupõe sua legalidade e constitucionalidade, ambas, sustenta, à primeira vista atingidas pelo artigo 8º da resolução questionada.
Ao prever autorização do Judiciário para a abertura de investigação criminal no âmbito eleitoral, o ministro entende que o dispositivo ofende as normas que tratam das atribuições do Ministério Público. Ele acompanhou o voto do ministro Teori Zavascki.
Ao votar pela suspensão total das normas impugnadas, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que o regramento relativo à instauração de inquéritos não é proveniente do sistema normativo eleitoral, mas sim do sistema processual penal.
Segundo ele, o estabelecimento de regras para a instauração e tramitação do inquérito policial eleitoral extrapola o poder regulamentar complementar conferido à Justiça Eleitoral. No seu entendimento, as normas impugnadas violam as prerrogativas de requisitar diligências investigatórias e de instaurar inquérito policial atribuídas pela Constituição Federal ao Ministério Público.
— Não se pode admitir que um ato normativo infraconstitucional, como é a resolução, suprima ou restrinja os poderes constitucionalmente atribuídos ao parquet.
Contrários à liminar
O ministro Dias Toffoli votou contra a liminar, sustentando em seu voto que a resolução do TSE traz normas que existem por razões históricas, a fim de garantir as atribuições da Justiça Eleitoral na organização e supervisão do processo eleitoral, dando a ela, inclusive, o papel de Polícia Judiciária quanto à apuração dos crimes eleitorais.
— Não há na norma questionada cerceamento ao poder investigatório. As razões de ser do texto são históricas, dada a necessidade de supervisão do Poder Judiciário, a fim de evitar que partes não imparciais, como o Ministério Público e a Polícia, possam intervir no processo eleitoral.
A posição foi adotada também pelo ministro Gilmar Mendes, para quem o modelo da Justiça Eleitoral é peculiar, e eliminá-lo significaria desconsiderar resoluções anteriores do TSE. Para o ministro, não cabe neste momento a suspensão da norma, pois o modelo vigente implica uma disciplina institucional.















