Logo R7.com
RecordPlus
Notícias R7 – Brasil, mundo, saúde, política, empregos e mais

Teori barra ofensiva de marqueteiro contra Moro

Reclamação do marqueteiro das campanhas de Lula e Dilma foi julgado improcedente

Brasil|Do R7

  • Google News
As informações foram divulgadas no site do Supremo
As informações foram divulgadas no site do Supremo

O ministro Teori Zavascki, do STF (Supremo Tribunal Federal), julgou improcedente Reclamação 24228 do publicitário João Santana — marqueteiro das campanhas de Lula e Dilma — contra ato do juiz Sérgio Moro, titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, que teria negado à sua defesa acesso aos autos de ação penal. As informações foram divulgadas no site do Supremo. Segundo a defesa de Santana, Moro teria violado a Súmula Vinculante 14 do STF. O marqueteiro é réu da Operação Lava Jato.

De acordo com os advogados, embora Santana tenha, em seu depoimento na Polícia Federal, autorizado amplo acesso das autoridades brasileiras a seus dados bancários na Suíça, há um pedido de cooperação internacional em andamento relacionado à conta estrangeira dele e um pedido de bloqueio dos valores ali mantidos.


Segundo os advogados de João Santana, tudo leva a crer que existam, ainda, outros procedimentos relacionados a ele — aos quais ainda não tiveram acesso e conhecimento. A defesa alega que Moro indeferiu pedido para que fossem certificados nos autos todos os procedimentos distribuídos perante a 13ª Vara Federal relacionados ao caso, e que tal situação ‘configura ofensa à Súmula 14’. A defesa pede ‘acesso irrestrito’ a todos os procedimentos criminais em tramitação contra João Santana.

Em sua decisão, Teori Zavascki destacou que a Súmula 14 foi editada para assegurar ao defensor legalmente constituído o direito de acesso às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório.


Para o ministro, estão excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.

Zavascki observou ainda que, segundo informações prestadas pela 13.ª Vara Federal, a defesa teve acesso, desde o início, a todos os elementos que integram a denúncia, inclusive aos inúmeros documentos juntados.


A quebra de sigilo e o pedido de cooperação jurídica internacional encontram-se em processo ao qual a defesa também teve acesso.

De acordo com o relator, a defesa não comprovou, nos autos da Reclamação, que não teve acesso total aos elementos que subsidiam a denúncia oferecida nos autos da ação penal e ao pedido de cooperação jurídica internacional autuados na 13ª Vara Federal de Curitiba. Por não verificar violação à Súmula Vinculante 14, o ministro concluiu pela improcedência da Reclamação do marqueteiro.

Últimas


Utilizamos cookies e tecnologia para aprimorar sua experiência de navegação de acordo com oAviso de Privacidade.