Alvo de delação premiada pode ter acesso a negociações do acordo entre delator e Justiça
Delatado vai poder verificar legalidade e regularidade do acordo feito, além de voluntariedade do delator ao assinar documento
Brasília|Do R7, em Brasília
A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o alvo de uma delação premiada tem o direito de acessar a gravação das negociações do acordo e da audiência de homologação. Com o acesso, o delatado vai poder verificar a legalidade e a regularidade da colaboração, além da voluntariedade do delator ao fechar o acordo com a Justiça. Esse entendimento levou a turma a negar um recurso do MPF (Ministério Público Federal), em que o órgão pedia que o delatado fosse impedido de acessar as gravações.
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Para o MPF, o delatado não teria legitimidade para questionar a validade do acordo. O ministério argumentou que a lei determina que a audiência de homologação seja sigilosa e que a divulgação das tratativas poderia colocar em risco as investigações em andamento.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, a lei estabelece que o acordo de delação premiada tem natureza híbrida — é um negócio jurídico processual e um meio de obtenção de prova. Apesar do caráter misto, o ministro explicou que o primeiro aspecto prevalecia na jurisprudência quando se discutia a legitimidade do delatado para questionar a validade do acordo.
No entanto, o relator explicou que esse cenário começou a mudar em recentes julgamentos do STF (Supremo Tribunal Federal), que passou a entender que, como meio de obtenção de prova, o acordo pode impactar gravemente a esfera jurídica do delatado. Por isso, é necessário que a delação premiada respeite a legalidade. Se o princípio for desrespeitado, a colaboração pode ser questionada por quem foi prejudicado.
Sigilo é pontual
Para Schietti, o artigo da lei, ao determinar que o juiz deverá “ouvir sigilosamente o colaborador”, não estabelece uma regra perpétua quanto à restrição da publicidade do ato. Segundo o ministro, trata-se apenas de preservar pontualmente o momento da investigação, em que o sigilo é necessário para assegurar a eficácia das ações investigativas.
O relator ponderou que, quando a denúncia já tiver sido recebida, “a regra volta a ser a que deve imperar em todo Estado Democrático de Direito, isto é, publicidade dos atos estatais e respeito à ampla defesa e ao contraditório″.
Segundo o ministro, a preocupação com as diligências em andamento é legítima, e, se houver alguma medida investigativa pendente, o juízo pode preservar o sigilo sobre ela, “mas sem vedar indefinidamente, em abstrato e de antemão, o acesso da defesa à totalidade das tratativas do acordo e à audiência de homologação”.
Com informações do STJ