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R7 Brasília

Dino e Zanin votam contra retirar símbolos religiosos de órgãos públicos

STF julga ação até 26 de novembro; deliberação será aplicada em processos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça

Brasília|Do Estadão Conteúdo

Dino e Zanin votam contra retirar símbolos religiosos de órgãos públicos
Símbolos religiosos de órgãos públicos Gustavo Moreno/STF - Arquivo

Os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votaram contra a retirada de símbolos religiosos em prédios públicos no julgamento que avalia a constitucionalidade da presença de tais objetos nestes locais. Iniciada nesta sexta-feira (15), a sessão ocorre em plenário virtual, e os ministros terão até dia 26 para registrarem os votos.

Os magistrados sustentam que, desde que os símbolos religiosos sejam compreendidos como uma manifestação da tradição cultural brasileira, não há violação na Constituição. Tanto Zanin quanto Dino argumentam que especialmente os símbolos ligados ao cristianismo transcendem o aspecto puramente religioso e assumem um “valor cultural” e de “identidade coletiva” no Brasil.

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O julgamento avalia um recurso extraordinário movido pelo Ministério Público Federal (MPF), que entrou com uma ação em 2009 para retirar símbolos religiosos visíveis ao público em repartições federais em São Paulo. O argumento do MPF é de que a presença desses objetos viola a laicidade do Estado e o princípio da impessoalidade.

O órgão recorreu da decisão de 2013, quando a Justiça Federal julgou o pedido improcedente, decisão mantida em 2018 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), na capital paulista. Após o esgotamento dos recursos em segunda instância, o MPF apresentou um recurso extraordinário ao STF em abril de 2019. Agora, a decisão da Corte terá peso de repercussão geral, ou seja, será aplicada a ações semelhantes que tramitem em instâncias inferiores da Justiça.


Para Zanin, o relator do caso, desde que o objetivo sirva para “manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira”, os símbolos - como crucifixos, entre outros - não impõem concepções filosóficas aos cidadãos, não constrangem os crentes a renunciar à sua fé, nem ferem a liberdade de ter ou não ter uma religião.

O ministro sustenta que a presença dos símbolos “não deslegitima a ação do administrador ou a convicção imparcial do julgador”, propondo a seguinte tese geral: “A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade”.

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