Enfermeiros passam a prescrever medicamentos, e mudança divide área da saúde
Profissionais estão autorizados a receitar antibióticos, remédios para controle da pressão arterial, entre outros itens
Brasília|Mariana Saraiva, do R7, em Brasília e Bruna Pauxis, do R7, em Brasília
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Enfermeiros passaram a ter autorização para prescrever uma série de medicamentos, incluindo antibióticos, ampliando o escopo de atuação da categoria na assistência aos pacientes. A mudança foi oficializada com a publicação da Resolução nº 801/2026 do Cofen (Conselho Federal de Enfermagem), nesta quinta-feira (22), no DOU (Diário Oficial da União).
A nova atribuição promete agilizar atendimentos, especialmente na Atenção Primária à Saúde, e redesenhar rotinas nos serviços públicos. Ao mesmo tempo, reacende o debate sobre limites profissionais, segurança do paciente e responsabilidades legais, dividindo opiniões entre conselhos e especialistas.
A medida complementa uma atualização feita no ano passado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) no SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados), que passou a aceitar o registro profissional de enfermeiros. Apesar disso, o aval definitivo para a prescrição dependia de regulamentação específica do Cofen, formalizada agora.
Em nota, o conselho afirmou que a resolução acompanha uma tendência internacional de ampliação da autonomia da enfermagem. Segundo o órgão, o texto é resultado de um processo participativo, que incluiu consulta pública em âmbito nacional.
“Na prática, a prescrição por enfermeiros já integra as políticas públicas de saúde e está consolidada na Atenção Primária, em programas estratégicos como imunização, saúde da mulher, doenças crônicas e controle de agravos”, informou o Cofen.
O conselho acrescentou que o enfermeiro exerce papel central na promoção do cuidado integral e que sua atuação como prescritor pode ampliar o acesso aos serviços, promover equidade e garantir respostas mais rápidas às necessidades da população.
Reação dos médicos
A resolução, no entanto, provocou reação do CFM (Conselho Federal de Medicina). Em nota, a entidade declarou que a prescrição de medicamentos pressupõe a definição de prognóstico a partir de diagnóstico nosológico — atribuição que, segundo o conselho, é privativa dos médicos, com o objetivo de assegurar a segurança dos pacientes. O termo “nosológico” refere-se à classificação e caracterização de doenças.
Para o CFM, cabe aos enfermeiros apenas a dispensação de medicamentos em programas de saúde pública e rotinas institucionais previamente estabelecidas, sempre após diagnóstico médico. A entidade sustenta que os profissionais de enfermagem não têm competência legal para prescrever antibióticos.
“Em doenças como sífilis, tuberculose e hanseníase, existem protocolos seguros que definem medicamentos, dosagens e tempo de tratamento, a serem seguidos após diagnóstico médico”, destacou o conselho. Segundo a entidade, somente nesses casos o enfermeiro pode disponibilizar medicamentos, e exclusivamente em unidades públicas de saúde.
O CFM ainda avalia que a ampliação da prescrição fora de protocolos e sem governança diagnóstica afronta a legislação brasileira e decisões do STF (Supremo Tribunal Federal), além de representar risco à saúde da população.
Grupos de medicamentos que podem ser prescritos por enfermeiros:
1. Saúde Sexual e Reprodutiva (ISTs)
O enfermeiro pode tratar as principais infecções sexualmente transmissíveis:
- Antibióticos: Penicilina benzatina (Sífilis), Doxiciclina, Azitromicina, Ceftriaxona, Ciprofloxacino, Metronidazol, Clindamicina.
- Antifúngicos: Nistatina, Miconazol, Fluconazol, Itraconazol (Candidíase).
- Antivirais: Aciclovir (Herpes).
- Tópicos para HPV: Ácido tricloroacético (ATA), Podofilina e Imiquimode.
2. Contracepção e planejamento familiar
- Contraceptivos orais: Combinados (Etinilestradiol + Levonorgestrel/Desogestrel/Gestodeno) e apenas com progestagénio (Noretisterona/Desogestrel).
- Injetáveis: Mensais e trimestrais.
- Emergência: Levonorgestrel (“pílula do dia seguinte”).
- Dispositivos e Implantes: DIU de cobre, DIU hormonal (Mirena/Kyleena) e implante subdérmico de etonogestrel.
3. HIV (Prevenção)
O enfermeiro está autorizado a prescrever as profilaxias:
- PrEP (Pré-Exposição): Tenofovir + Entricitabina.
- PEP (Pós-Exposição): Dolutegravir, Lamivudina, Tenofovir, Zidovudina, Darunavir, Ritonavir.
4. Pré-natal e saúde da mulher
- Suplementos: Ácido fólico e Sulfato ferroso.
- Manejo de Sintomas: Dipirona, Paracetamol, Ibuprofeno.(Dismenorreia/dor), Escopolamina (cólicas), Metoclopramida e Dimenidrato (enjoo), Hidróxido de alumínio (azia).
- Infecção Urinária (ITU): Nitrofurantoína, Sulfametoxazol + Trimetoprim, Cefalexina e Fosfomicina.
- Hipertensão no Pré-natal: Alfa-metildopa, Nifedipina.
5. Saúde da criança (Pediatria/AIDPI)
- Antibióticos: Amoxicilina (com ou sem clavulanato), Eritromicina, Ceftriaxona, Cefalexina.
- Outros: Sais de reidratação oral, Vitamina A, Zinco, Mupirocina (tópico), Ondansetrona (vómitos).
6. Doenças crônicas (Diabetes e Hipertensão)
O enfermeiro pode prescrever para a manutenção de pacientes estáveis na Atenção Primária:
- Diabetes: Metformina, Gliclazida, Glibenclamida e Insulinas (NPH e Regular).
- Hipertensão/Cardiovascular: Hidroclorotiazida, Furosemida, Espironolactona, Atenolol, Metoprolol, Carvedilol, Propranolol, Enalapril, Captopril, Losartana, Anlodipino e AAS.
7. Doenças Infecciosas Estratégicas
Tuberculose: Esquema básico (RHZE - Rifampicina, Isoniazida, Pirazinamida, Etambutol).
Hanseníase: Esquema PQT (Dapsona, Rifampicina, Clofazimina).
Dengue: Manejo clínico com Dipirona e Paracetamol.
8. Cessação do tabagismo
- Terapia de reposição de nicotina (adesivos e gomas).
Segurança jurídica e limites legais
Em entrevista ao R7, o especialista em Direito Civil e da Saúde João Emanuel afirmou que a resolução tende a aumentar a segurança jurídica dos profissionais de enfermagem, desde que aplicada dentro de seus limites legais.
“Ela não cria uma prática nova, mas consolida e padroniza a prescrição de medicamentos por enfermeiros já prevista na Lei nº 7.498/1986 e no Decreto nº 94.406/1987, exigindo vinculação a protocolos clínicos e programas públicos. Isso reduz interpretações subjetivas e dá maior previsibilidade ao ato profissional”, explica.
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Segundo ele, conselhos profissionais não podem criar ou ampliar atribuições sem respaldo em lei federal, mas estão autorizados a regulamentar aquelas já previstas no ordenamento jurídico.
“O poder normativo dos conselhos é secundário e instrumental. A controvérsia em torno da Resolução nº 801/2026 está justamente em saber se ela apenas regulamenta a lei ou se amplia indevidamente competências, o que pode levar a questionamentos judiciais”, observa.
Responsabilidades e riscos
Com a ampliação das atribuições, também crescem as responsabilidades. De acordo com o especialista, em caso de erro na prescrição, o enfermeiro responde diretamente nas esferas civil, administrativa e, eventualmente, penal. O gestor da unidade de saúde pode ser responsabilizado solidariamente se houver falha institucional, ausência de protocolos adequados ou deficiência na supervisão. E o conselho profissional, por sua vez, não responde por atos individuais, salvo discussão sobre a legalidade da norma.
Para o advogado e professor de Direito Constitucional Max Kolbe, a resolução aumenta a segurança jurídica apenas quando a prescrição ocorre estritamente dentro de protocolos oficiais, rotinas formalmente aprovadas e com registro adequado em prontuário. “Nesse cenário, há previsibilidade, rastreabilidade e padronização do ato”, ressalta.
Por outro lado, fora desses parâmetros, especialmente em ambientes sem governança clínica estruturada, o risco jurídico aumenta. “O profissional passa a assumir responsabilidade direta por um ato que tradicionalmente envolve diagnóstico clínico e decisão terapêutica”, pondera.
Possíveis questionamentos judiciais
Segundo o especialista, a Resolução nº 801/2026 pode ser questionada judicialmente com base em diferentes argumentos, como violação ao princípio da legalidade, extrapolação do poder regulamentar dos conselhos, risco à segurança do paciente, especialmente na prescrição de antibióticos, conflito com normas sanitárias e médicas e eventual usurpação da competência legislativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição.
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