Justiça do DF condena Google por exibir foto de mulher tomando sol
Mulher alega que imagem foi compartilhada entre amigos e vizinhos, o que teria causado constrangimento
Brasília|Clarissa Lemgruber, do R7, em Brasília
Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Google Brasil Internet a indenizar em R$ 3 mil uma mulher que teve a imagem publicada na plataforma Google Street View enquanto tomava banho de sol dentro de casa. Na avaliação do colegiado, houve violação ao direito de imagem.
A autora da ação afirmou que soube da exposição em outubro de 2021. Segundo a mulher, a imagem em que ela aparecia tomando banho de sol na garagem de casa teria sido compartilhada entre amigos e vizinhos, o que teria causado constrangimento.
Danos morais
Na ação, ela defende que teve direitos de personalidade violados por conta da conduta ilícita da ré. O colegiado condenou a empresa a indenizar a autora pelos danos morais.
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A Google Brasil recorreu sob o argumento de que não houve violação ao direito de imagem da autora e nem conduta ilícita capaz de justificar a condenação. A empresa explica que não usou a imagem de forma comercial ou de forma com que a autora fosse ridicularizada. Segundo a ré, a imagem aparece sem identificação do rosto.
Violação do direito à imagem
Na análise do recurso, a Justiça avaliou que "a importante função social desempenhada pela ferramenta Street View deve ser exercida sem violação do direito à imagem de terceiros". De acordo com o colegiado, caberia a ré, como desenvolvedora da plataforma, usar sistemas com mecanismos capazes de identificar e borrar quem aparece nas imagens disponibilizadas no Street View para evitar a violação do direito à imagem.
"Apesar de a ré sustentar a regularidade da disponibilização, constata-se que, no caso concreto, a imagem da autora, além de estar vinculada ao seu endereço, foi registrada quando ela se encontrava no interior de sua residência, o que, ao contrário da tese recursal, possibilitou a sua identificação", registrou.
A Turma lembrou ainda que "a mera publicação não autorizada de imagem configura violação do direito à imagem, a atrair a responsabilização pelos danos morais". "Para além disso, é necessário considerar que a imagem foi registrada quando a autora tomava sol no interior de sua residência, o que, certamente, causou-lhe constrangimentos, angústias, humilhação, aborrecimentos, desgastes e extremo sofrimento psicológico que ultrapassam o âmbito dos meros dissabores do cotidiano, de modo a subsidiar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais", pontuou.