Brasília Justiça do DF condena Google por exibir foto de mulher tomando sol

Justiça do DF condena Google por exibir foto de mulher tomando sol

Mulher alega que imagem foi compartilhada entre amigos e vizinhos, o que teria causado constrangimento

  • Brasília | Clarissa Lemgruber, do R7, em Brasília

Página do Google na internet

Página do Google na internet

Divulgação/Ascom - Secretaria de Educação do estado da Bahia

Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Google Brasil Internet a indenizar em R$ 3 mil uma mulher que teve a imagem publicada na plataforma Google Street View enquanto tomava banho de sol dentro de casa. Na avaliação do colegiado, houve violação ao direito de imagem. 

A autora da ação afirmou que soube da exposição em outubro de 2021. Segundo a mulher, a imagem em que ela aparecia tomando banho de sol na garagem de casa teria sido compartilhada entre amigos e vizinhos, o que teria causado constrangimento.

Danos morais

Na ação, ela defende que teve direitos de personalidade violados por conta da conduta ilícita da ré. O colegiado condenou a empresa a indenizar a autora pelos danos morais.

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A Google Brasil recorreu sob o argumento de que não houve violação ao direito de imagem da autora e nem conduta ilícita capaz de justificar a condenação. A empresa explica que não usou a imagem de forma comercial ou de forma com que a autora fosse ridicularizada. Segundo a ré, a imagem aparece sem identificação do rosto.

Violação do direito à imagem

Na análise do recurso, a Justiça avaliou que "a importante função social desempenhada pela ferramenta Street View deve ser exercida sem violação do direito à imagem de terceiros". De acordo com o colegiado, caberia a ré, como desenvolvedora da plataforma, usar sistemas com mecanismos capazes de identificar e borrar quem aparece nas imagens disponibilizadas no Street View para evitar a violação do direito à imagem.

"Apesar de a ré sustentar a regularidade da disponibilização, constata-se que, no caso concreto, a imagem da autora, além de estar vinculada ao seu endereço, foi registrada quando ela se encontrava no interior de sua residência, o que, ao contrário da tese recursal, possibilitou a sua identificação", registrou.

A Turma lembrou ainda que "a mera publicação não autorizada de imagem configura violação do direito à imagem, a atrair a responsabilização pelos danos morais". "Para além disso, é necessário considerar que a imagem foi registrada quando a autora tomava sol no interior de sua residência, o que, certamente, causou-lhe constrangimentos, angústias, humilhação, aborrecimentos, desgastes e extremo sofrimento psicológico que ultrapassam o âmbito dos meros dissabores do cotidiano, de modo a subsidiar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais", pontuou.

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