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Justiça extingue ação popular que questionava atos do TSE no combate à desinformação

Juiz acatou argumentos da AGU e manifestação do Ministério Público sobre a inadequação do uso da ação popular no processo

Brasília|Do Estadão Conteúdo

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Autor contestou atos do TSE, mas instrumento escolhido para acionar a Justiça foi questionado Marcelo Camargo/Agência Brasil-4.11.2025

A Justiça Federal acolheu os argumentos da AGU (Advocacia-Geral da União) e extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada contra a União que questionava iniciativas do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) voltadas ao enfrentamento da desinformação. A 12ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia entendeu que os pedidos formulados nos autos eram incompatíveis com a natureza da ação popular.

As informações foram divulgadas pela AGU nesta quarta-feira (14).


O autor da ação alegou que, por meio de estruturas de combate à desinformação, o TSE teria promovido ações que “configuram lesão à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos direitos fundamentais”. Com base nisso, pediu a suspensão de portarias, atividades e acordos de cooperação técnica, a proibição de determinadas práticas administrativas e a imposição de obrigações de fazer e não fazer ao réu, inclusive auditorias, controles internos e ressarcimento ao erário.

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A AGU contestou e defendeu a ‘inadequação da via eleita’, a ausência de comprovação da lesividade e a inexistência de interesse de agir. Sustentou, ainda, a “legalidade dos atos administrativos questionados e a inexistência de monitoramento ilegal”.


Via inadequada

O Ministério Público Federal manifestou-se também pela ‘inadequação da via eleita’ e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. Para a União e o MPF, “o autor extrapolou o objeto constitucionalmente delimitado da ação popular”.

“Os pedidos formulados nos presentes autos, que incluem suspensão de programas administrativos, proibição de fluxos internos, criação de mecanismos de controle, auditorias, reorganização de estruturas e condenação de ressarcimento ao erário, não decorrem da anulação de ato específico, mas representam verdadeira pretensão de revisão de políticas administrativas, o que é absolutamente incompatível com a natureza da ação popular”, diz trecho da sentença.


O juízo destacou que a Constituição e a Lei nº 4.717/1965 delimitam o objeto da ação popular à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Assim, “é inadequada a utilização desse instrumento processual para substituir a ação civil pública ou para promover controle judicial amplo de políticas públicas”.

A representação da União no caso foi conduzida pelo advogado da União Diogo Marcos Machado Peres, integrante da Coordenação-Geral de Atuação Estratégica da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região. Segundo ele, “a decisão representa importante vitória institucional, ao reafirmar os limites constitucionais da ação popular e preservar a segurança jurídica da atuação administrativa do Estado, ao tempo em que afasta pretensões genéricas que buscavam rediscutir políticas públicas por meio de instrumento processual inadequado”.

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