A servidora, que é professora da rede pública de ensino do Distrito Federal, solicitou o benefício da licença-maternidade porque vive relação homoafetiva, e a companheira deu luz ao filho do casal por meio de procedimento de inseminação artificial. O pedido, no entanto, foi negado por unanimidade, sob o argumento de que não há previsão legal para essa situação.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entendeu que não é cabível conceder a licença-maternidade para a servidora distrital, porque ela não engravidou. O DF sustenta que é obrigado a cumprir as leis que regem as hipóteses de licenças, mas que não há nada relacionado à licença-maternidade em razão de gravidez da companheira.
Em 1ª instância, a juíza substituta chegou a conceder a licença de 180 dias, a contar da data do nascimento do filho, entendendo que “a mãe não gestante e lactante deve ser compreendida no rol de contempladas pela licença-maternidade, novamente com respaldo no princípio do melhor interesse da criança.”
Só que o DF recorreu, e o colegiado da Turma Recursal acatou os argumentos apresentados, sob o entendimento de que não há previsão legal para a situação da autora. Ao negar o pedido, os juízes mencionaram diversas decisões anteriores no mesmo sentido, e ressaltaram que a questão está sendo analisada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), não tendo ainda um julgamento definitivo.
Segundo os magistrados, cabe ao Poder Legislativo estabelecer a possibilidade de novas licenças, diante das mudanças ocorridas na sociedade.