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Justiça suspende remoção e mantém post de Flávio Bolsonaro sobre ‘partido do tráfico’

Desembargador considerou que, em uma análise inicial, não via ‘razões para determinar a restrição da liberdade de expressão’

Brasília|Do Estadão Conteúdo

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • O desembargador Eustáquio de Castro suspendeu a ordem de remoção da postagem de Flávio Bolsonaro sobre o PT ser "partido dos traficantes".
  • A decisão foi tomada após análise inicial que considerou a liberdade de expressão como um direito fundamental.
  • A postagem ocorreu no contexto de uma operação policial no Rio de Janeiro que resultou na morte de 121 pessoas.
  • Castro enfatizou que questões sobre direitos fundamentais devem ser decididas por um colegiado e não por um juiz individualmente.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Flávio Bolsonaro chamou o PT de 'partido dos traficantes' Lula Marques/Agência Brasil

O desembargador Eustáquio de Castro, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, suspendeu a ordem de remoção de uma postagem do senador Flávio Bolsonaro no X que chamou o PT de “partido dos traficantes”. O magistrado considerou que, em uma análise inicial, não via “razões para determinar a restrição da liberdade de expressão”.

A postagem foi publicada no contexto da operação policial no Rio de Janeiro que resultou na morte de 121 pessoas. A decisão de Castro derruba uma liminar concedida antes por um juiz de primeira instância que havia concedido o pedido do PT para a retirada do conteúdo do ar.


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À Justiça, a defesa do partido argumentou que o parlamentar “ultrapassou os limites dos valores constitucionais em conflito, gerando ofensa à imagem da parte autora, o que deve ser obstado para cessar a ofensa”. Ainda segundo a legenda, o ofensa não guarda relação com a atividade parlamentar, e sim de uma opinião pessoal.

Na decisão, Castro ressaltou que “a liberdade de expressão é a regra, mas seu exercício abusivo, com lesão a direitos individuais de terceiros, implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem”.


Ele ponderou que, no caso concreto, não havia “a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” que justificasse uma liminar, já que não começou o período eleitoral.

Para o magistrado, o ideal é esse tipo de questão ser examinado pelo colegiado, e não por um juiz individualmente. “A controvérsia acerca da colisão de direitos fundamentais deve ser solucionada de forma prudente, balizando-se o exercício harmônico dos direitos”, afirmou.

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