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R7 Brasília

Lewandowski barra parcialmente decreto do governo sobre cavernas

Na decisão, ministro do STF afirmou que a destruição desses locais gera prejuízos históricos e representa ameaça à saúde pública

Brasília|Renato Souza, do R7, em Brasília

Ministro Ricardo Lewandowski em sessão extraordinária da 2ª turma.
Ministro Ricardo Lewandowski em sessão extraordinária da 2ª turma.

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu parcialmente, e em caráter liminar (provisório), um decreto editado pelo presidente Jair Bolsonaro que autorizava a destruição de cavernas para a realização de empreendimentos. De acordo com o texto publicado pelo governo, as alterações poderiam ocorrer mesmo em cavernas classificadas como de "relevância máxima" para interesses ambientais e científicos.

Pela decisão do magistrado, fica suspensa qualquer ação com "impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais" de relevância máxima, mesmo com previsão de compensação ambiental e preservação do equilíbrio ecológico, como previa o texto editado pelo chefe do Executivo.

No despacho, o ministro destacou que a exploração de cavernas pode gerar impacto na saúde pública e perda de artefatos e registros arqueológicos da pré-história humana. "A exploração das cavidades naturais subterrâneas, convém sublinhar, também pode provocar a destruição da fauna e da flora das cavernas e, consequentemente, ameaçar espécies em extinção e aumentar o risco à saúde humana com o potencial surgimento de novas epidemias ou até pandemias."

De acordo com Lewandowski, "o coordenador do UFLA (Centro de Estudos de Biologia Subterrânea da Universidade Federal de Lavras), Rodrigo Lopes Ferreira, afirma, em idêntico diapasão, que 'impacto no habitat dos morcegos pode ter outra consequência tenebrosa: o surgimento de novas epidemias ou até pandemias, já que os morcegos são reservatórios de vírus, inclusive de variantes de coronavírus'”.


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"Em conclusão, defiro parcialmente a cautelar para suspender, ad referendum do Plenário, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, nos termos do art. 5º, § 1°, da Lei 9.882/1999", escreve o magistrado.

Pelo teor do despacho, a exploração de cavernas com grau de relevância "alto, médio e baixo" continua permitida, desde que licenciada por órgãos ambientais. O magistrado enviou o tema para análise do plenário da Corte.

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