Receita Federal divulga regras para parcelar débitos em até 60 vezes
Instrução foi publicada no DOU desta segunda (31) e passa a valer a partir desta terça (1º); parcelamento deve ser solicitado pelo e-CAC
Brasília|Lucas Nanini, do R7, em Brasília
Pessoas físicas e jurídicas em débito com a Receita Federal poderão parcelar dívidas em até 60 vezes. A instrução normativa que regulamenta a medida foi publicada nesta segunda-feira (31) no DOU (Diário Oficial da União) e entra em vigor nesta terça-feira (1º).
Os débitos negociados devem ser pagos em parcelas mensais e sucessivas e devem estar, necessariamente, vencidos na data de formalização do pedido de parcelamento. O caso não se aplica às multas de ofício, que podem ter o pagamento dividido previamente.
O valor mínimo das parcelas é de R$ 200 para pessoa física e R$ 500 para pessoa jurídica. No caso de pedidos feitos até 31 de agosto deste ano, esse valor é de R$ 100 para pessoa física ou débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física.
O texto da instrução prevê o reparcelamento de débitos, respeitando os limites mínimos das prestações. A renegociação fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela com valor superior a 10% do total da dívida, em caso de histórico de parcelamento anterior, ou de 20% dos débitos em caso de segunda negociação para reparcelamento.
Para requerer o parcelamento, o interessado deverá formalizar a solicitação no Portal e-CAC (Portal Virtual de Atendimento), disponível no site da Receita Federal.
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento (soma dos débitos mais juros e correções previstos em lei). O valor de cada prestação terá acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento. Também haverá a soma de 1% para cada mês em que o pagamento for efetuado.
A partir da segunda parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento deverá ser feito por débito automático em conta bancária ou por retenção no FPE (Fundo de Participação dos Estados) ou no FPM (Fundo de Participação dos Municípios) — no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
Prestações não pagas na data por falta de saldo em conta bancária deverão ser sanadas por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) ou Guia da Previdência Social (GPS), juros e correções previstos em lei.
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O valor total dos débitos incluídos no parcelamento poderá ser revisto a qualquer momento, “de ofício ou mediante solicitação do devedor, ainda que já concedido o parcelamento, para fins de ajustes ou para serem feitas as correções necessárias”, diz o texto da instrução.
O parcelamento será rescindido em caso de três prestações não pagas, de forma consecutiva ou não. Também haverá rompimento do acordo no caso de até duas prestações não pagas, quando forem as últimas.