Senado aprova MP que dispensa licitação durante a pandemia
Em vitória do governo por um voto, casa enviou à sanção medida provisória que prevê regime especial de contratações
Brasília|Emerson Fraga, do R7, em Brasília
O Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (2) o projeto de conversão da Medida Provisória (MP) 1.047/2021 que prevê a contratação sem licitação de bens, insumos e serviços destinados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. A MP vale para inclusive para obras de engenharia necessárias ao enfrentamento da doença.
A votação foi disputada e o placar ficou 36 a 35. A norma já havia passado pela Câmara dos Deputados no dia 26 de agosto e agora vai à sanção presidencial.
“A Medida Provisória busca inovar nosso ordenamento jurídico ao estabelecer um regime especial e temporário de licitações e contratos que simplifica e desburocratiza procedimentos e documentos, bem como permite maiores agilidade, sinergia e cooperação entre os entes federados”, defendeu o relator, senador Luis Carlos Heinze (PP-RS).
O relator da CPI da Pandemia, senador Renan Calheiros (MDB-AL), criticou a medida. “Ela não só flexibiliza, mas ela legitima e regulariza toda a bandalheira que se fez nesse enfrentamento para qual o Senado Federal criou uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)”, disse.
O texto foi publicado em 3 de maio. Entre os dispositivos da MP, constam, além da dispensa de licitação, a realização de licitações na modalidade pregão com prazos reduzidos pela metade e a possibilidade do pagamento antecipado dos contratos.
A norma reedita os termos das leis 13.979/20 e 14.035/20, que perderam a vigência por se vincularem ao Decreto Legislativo 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública durante o ano passado.
De acordo com a MP, para que o regime especial de contratação seja possível, “presume-se a ocorrência de situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de Covid-19”. São condições para a adoção do regime a “necessidade de pronto atendimento à situação de emergência”, a “existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares”. A contratação por esse regime é limitada à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência, segundo o dispositivo.
Após trinta dias da data de assinatura da ata de registro de preços das compras e contratações, o órgão ou entidade deverá realizar nova estimativa de preços a fim de verificar se os registrados permanecem razoáveis e compatíveis com os praticados no mercado e, se for o caso, “promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato”.
Além da União, dos estados e dos municípios, também estão incluídas nas regras da MP as organizações da sociedade civil de interesse público e as que utilizam recursos federais originados de transferências voluntárias.