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STF derruba lei municipal do Paraná que criou o ‘Escola sem Partido’

Norma proibia ‘doutrinação política ou ideológica’ e vedava conteúdos que divergissem das convicções de alunos e suas famílias

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em BrasíliaOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • STF invalidou a lei municipal do "Programa Escola Sem Partido" em Santa Cruz de Monte Castelo, PR.
  • A norma proibia a doutrinação política ou ideológica nas escolas, afetando conteúdos em disciplinas obrigatórias.
  • O relator, ministro Luiz Fux, defendeu que a educação deve ter regras uniformes em todo o Brasil, não podendo ser regulada por leis locais.
  • A lei foi considerada inconstitucional por restringir a liberdade de ensinar, contrariando princípios como pluralismo e tolerância no ensino.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Ministro Luiz Fux: princípios que regem atividade de ensino não podem ser definidos por legislação local Gustavo Moreno/STF - 26.11.2025

Por unanimidade, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quinta-feira (19), invalidar uma lei municipal que criou o chamado “Programa Escola Sem Partido” no município de Santa Cruz de Monte Castelo, no Paraná.

A norma proibia a doutrinação política ou ideológica e vedava, em disciplinas obrigatórias, conteúdos que entrassem em conflito com as convicções religiosas e morais dos alunos e de suas famílias.


O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que temas ligados aos princípios que regem a atividade de ensino demandam “tratamento uniforme em todo o território nacional”, não podendo ser definidos por legislação local.

“Ao prever neutralidade política, ideológica e religiosa e ao assegurar aos pais o direito de controlar a educação moral dos filhos, a norma municipal restringiu a liberdade de ensinar e aprender e contrariou princípios como o pluralismo de ideias, a tolerância e a gestão democrática do ensino”, sustentou.


“A neutralidade ideológica ou política pretendida por essa lei municipal, ao esterilizar a participação social decorrente dos ensinos plurais adquiridos em âmbito escolar, mostra-se não apenas inconstitucional, mas também incompatível com o ordenamento jurídico”, concluiu o relator, cujo entendimento foi acompanhado por todos os ministros da corte.

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