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R7 Brasília

STF permite penhorar bem de família que pertence ao fiador em aluguel comercial

Julgamento no STF terminou com 7 votos contra 4, prevalecendo o entendimento do relator, o ministro Alexandre de Moraes

Brasília|Bruna Lima, do R7, em Brasília

STF considera constitucional penhora de bem de família de fiador em aluguel comercial
STF considera constitucional penhora de bem de família de fiador em aluguel comercial

O STF decidiu que o bem de família — nome dado ao imóvel próprio principal usado como moradia — pertencente a um fiador pode ser penhorado em contrato de aluguel. A decisão foi estabelecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) durante julgamento que terminou nesta terça-feira (8). O entendimento foi firmado por 7 votos contra 4, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Os ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux acompanharam o relator. A avaliação defendida é que a possibilidade de penhorar o bem não viola o direito à moradia do fiador, uma vez que ele está exercendo o direito à propriedade ao oferecer o imóvel como garantia contratual.

A decisão esclarece a tese firmada em 2010 pela Corte de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Como o entendimento não especificava se o tipo de locação recaía também para aluguel comercial, o tema voltou para análise do STF. 

Na avaliação de Moraes, como a lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90) não distingue locação residencial e comercial, ele decidiu por ampliar o entendimento, incluindo, explicitamente, os bens comerciais. "Se a intenção do legislador fosse a de restringir a possibilidade de penhora do imóvel do fiador ao contrato de locação residencial, teria feito expressamente essa ressalva", defende, no relatório.


No voto a favor, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a atual legislação sobre penhoras de bem de família do fiador é compatível à Constituição e que não houve desvio na "atuação conformadora dos direitos fundamentais". Já Nunes Marques frisou que a impenhorabilidade, neste caso, "implicaria em desestimular ou, até mesmo, inviabilizar a livre iniciativa devido ao aumento de custos, pois os locadores passariam a exigir maiores garantias ou outros tipos de garantias mais complexas em razão do risco de não virem a receber os alugueres devidos."

Divergência

Divergindo do relator, o ministro Edson Fachin propôs o entendimento de que é "impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação não residencial". Segundo ele, a avaliação acompanha a jurisprudência que o STF tem consolidado e citou o parecer da PGR (Procuradoria Geral da República) ao defender o direito à moradia e garantias adequadas de proteção de um patrimônio mínimo.


Fachin contextualizou o voto alegando que excluir a proteção da moradia do fiador significaria restringir direitos sociais fundamentais. "A possibilidade de penhora do único imóvel residencial familiar (bem de família) do fiador de contrato de locação comercial esvaziaria o conteúdo do direito à moradia e atingiria o seu núcleo essencial, tendo em conta a prevalência do direito à moradia frente aos princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa, que podem ser resguardados por outros mecanismos razoáveis e menos gravosos", citou. 

O voto contrário foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

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