STF permite penhorar bem de família que pertence ao fiador em aluguel comercial
Julgamento no STF terminou com 7 votos contra 4, prevalecendo o entendimento do relator, o ministro Alexandre de Moraes
Brasília|Bruna Lima, do R7, em Brasília
O STF decidiu que o bem de família — nome dado ao imóvel próprio principal usado como moradia — pertencente a um fiador pode ser penhorado em contrato de aluguel. A decisão foi estabelecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) durante julgamento que terminou nesta terça-feira (8). O entendimento foi firmado por 7 votos contra 4, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes.
Os ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux acompanharam o relator. A avaliação defendida é que a possibilidade de penhorar o bem não viola o direito à moradia do fiador, uma vez que ele está exercendo o direito à propriedade ao oferecer o imóvel como garantia contratual.
A decisão esclarece a tese firmada em 2010 pela Corte de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Como o entendimento não especificava se o tipo de locação recaía também para aluguel comercial, o tema voltou para análise do STF.
Na avaliação de Moraes, como a lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90) não distingue locação residencial e comercial, ele decidiu por ampliar o entendimento, incluindo, explicitamente, os bens comerciais. "Se a intenção do legislador fosse a de restringir a possibilidade de penhora do imóvel do fiador ao contrato de locação residencial, teria feito expressamente essa ressalva", defende, no relatório.
No voto a favor, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a atual legislação sobre penhoras de bem de família do fiador é compatível à Constituição e que não houve desvio na "atuação conformadora dos direitos fundamentais". Já Nunes Marques frisou que a impenhorabilidade, neste caso, "implicaria em desestimular ou, até mesmo, inviabilizar a livre iniciativa devido ao aumento de custos, pois os locadores passariam a exigir maiores garantias ou outros tipos de garantias mais complexas em razão do risco de não virem a receber os alugueres devidos."
Divergência
Divergindo do relator, o ministro Edson Fachin propôs o entendimento de que é "impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação não residencial". Segundo ele, a avaliação acompanha a jurisprudência que o STF tem consolidado e citou o parecer da PGR (Procuradoria Geral da República) ao defender o direito à moradia e garantias adequadas de proteção de um patrimônio mínimo.
Fachin contextualizou o voto alegando que excluir a proteção da moradia do fiador significaria restringir direitos sociais fundamentais. "A possibilidade de penhora do único imóvel residencial familiar (bem de família) do fiador de contrato de locação comercial esvaziaria o conteúdo do direito à moradia e atingiria o seu núcleo essencial, tendo em conta a prevalência do direito à moradia frente aos princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa, que podem ser resguardados por outros mecanismos razoáveis e menos gravosos", citou.
O voto contrário foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.