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STF retoma julgamento sobre responsabilidade do Estado por mortes de civis em operações

Relator, ministro Edson Fachin, defende que Estado responda por mortes por disparo de arma de fogo efetuado por policiais

Brasília|Rafaela Soares, do R7, em Brasília

Julgamento acontece no plenário virtual
Julgamento acontece no plenário virtual Fernando Frazão/ Agência Brasil

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) retomaram o julgamento que analisa se o Estado pode ser responsabilizado pela morte de vítimas de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares quando a perícia que determina a origem do disparo for inconclusiva. A avaliação tinha sido suspensa em outubro do ano passado, após um pedido de vista do ministro André Mendonça. O relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin, votou a favor de reconhecer a responsabilidade do Estado.

A ministra aposentada Rosa Weber acompanhou o relator antes de deixar a Corte, mas o voto dela vai permanecer válido. Com isso, o ministro Flávio Dino, que substituiu Weber, não deve votar sobre a matéria. O julgamento acontece no plenário virtual, e o prazo para as manifestações acabam em 8 de março.

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Na modalidade virtual, não há discussão. Os ministros votam por meio do sistema eletrônico da Corte. Se houver um pedido de vista, a sessão é suspensa. Quando ocorre um pedido de destaque, o julgamento é reiniciado no plenário físico.


Relembre o caso

O julgamento do STF tem como base a morte de um homem de 34 anos, em junho de 2015, atingido por um projétil de arma de fogo dentro de casa. O caso aconteceu na comunidade de Manguinhos, no Rio de Janeiro (RJ), durante um tiroteio entre moradores, militares do Exército e policiais militares.

A família da vítima moveu uma ação contra a União e o Estado do Rio de Janeiro, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas do funeral e pensão vitalícia. A decisão baseou-se na ausência de comprovação de que o disparo que causou a morte teria sido realizado por militares do Exército.


O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) manteve a decisão. Segundo o tribunal, não há dados que vinculem o ocorrido à atuação dos militares da Força de Pacificação do Exército na comunidade, pois o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem do projétil.

Também não ficou comprovada nenhuma conduta omissiva específica dos agentes públicos que configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.

No STF, a família argumenta que é totalmente desnecessária a discussão sobre a origem da bala que vitimou o morador porque o Estado, de acordo com o parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

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