STF vai analisar decisões trabalhistas sobre pagamento de insalubridade a merendeiras
Segundo o processo, “o adicional, de 20%, foi instituído por meio de convenção coletiva de trabalho entre sindicatos
O governador do estado do Espírito Santo, Renato Casagrande, apresentou ao STF (Supremo Tribunal Federal) uma ação contra decisões da Justiça do Trabalho que obrigam o governo estadual a pagar adicional de insalubridade para merendeiras. Segundo o processo, “o adicional, de 20%, foi instituído por meio de convenção coletiva de trabalho entre o sindicato patronal e o sindicato profissional que representa a categoria e beneficia merendeiras, cozinheiras, copeiras e auxiliares de serviços gerais”.
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“O entendimento da Justiça Estadual de que se revela descabida a imposição geral, incondicionada e abstrata à Administração Pública de inclusão do adicional de insalubridade em todos os contratos, indistintamente, sem que haja norma legal estrita prevendo tal obrigação, a Justiça Laboral tem conferido validade à cláusula convencional e condenando o ente público estadual de forma subsidiária ao pagamento do adicional de insalubridade”, diz a ação.
O governo argumenta que “a Justiça estadual afastou a obrigação da administração pública de incluir a parcela indistintamente em todos os contratos de terceirização, por falta de previsão legal nesse sentido. Contudo, em ações de cumprimento movidas pelos sindicatos, a Justiça do Trabalho tem condenado o estado, de forma subsidiária, ao pagamento do adicional”.
“Esse cenário vem causando prejuízos ao Estado do Espírito Santo, e ainda enfrenta a instabilidade de um universo jurídico de incerteza e insegurança jurídica que foi gerada a partir das determinações judiciais da Justiça Especializada para pagamento de adicional de insalubridade instituído em norma coletiva do trabalho, sem a observância do ordenamento legal que dispõe sobre medicina e segurança do trabalho”, afirma o governo.
Outro argumento, conforme o STF, “é o de que a convenção coletiva estabelece o pagamento independentemente do local da prestação dos serviços, sem a produção de laudos ambientais”.
“Além disso, norma não teria observado critérios legais sobre a matéria nem as regras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que definem atividades e operações caracterizadas como insalubres, como exposição a agentes agressivos, radiação ionizante e vibrações, entre outros”, afirma.