STJ permite que GDF desocupe áreas invadidas em Santa Maria
O presidente do tribunal, o ministro Humberto Martins, derrubou uma liminar que impedia o governo de agir
Brasília|Luiz Calcagno, do R7, em Brasília
O Governo do Distrito Federal ganhou autorização da Justiça para remover uma invasão em Santa Maria mesmo durante a pandemia. A decisão é do ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça(STJ). O GDF estava impedido de promover a retirada do assentamento após uma ação movida pela Associação Solidária das Famílias Quilombolas Moradoras da Quadra AC 404 Santa Maria Sul. A suspensão valia até o fim da vacinação contra a Covid-19.
Para o ministro, a decisão anterior impedia a execução de papel de polícia do Estado. “No caso, verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, uma vez que se demonstrou relevante dano urbanístico e grande tumulto administrativo, pois a liminar deferida impede a ação fiscalizadora e o poder de polícia do Estado na preservação do interesse público do ordenamento do território e do meio ambiente urbano”, argumentou Humberto Martins nos autos.
O GDF argumentou no recurso ao STJ, por sua vez, que a decisão da Vara de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ajudaria invasores e pediu a suspensão imediata da determinação, pois “a referida decisão liminar provoca lesão à ordem pública tanto sob o prisma urbanístico quanto administrativo ao determinar marco temporal de vigência da medida liminar de forma abstrata e difícil atingimento”.
Ainda de acordo com a argumentação do governo, “a decisão cautelar acabou por permitir a permanência na área objeto de ocupação não só dos invasores mas de qualquer um que venha a se instalar na referida área” e “os dados oficiais apontam atualmente para 80% por cento da população vacinada com a primeira dose da vacina e 40,32%, com a imunização com as duas doses”. Por último, o GDF argumentou que “não se pode usar a pandemia como óbice à desocupação, caso contrário as invasões estarão liberadas”.
“De acordo com o caso em questão e considerando as informações apresentadas pelo requerente, a invasão é recente e a característica das construções, que utilizam ‘alvenaria, com pilares e vigas de concreto, tijolos, muros altos de alvenaria e portões de ferro’, indica não se tratar de situação fática objeto das preocupações abordadas pelo Supremo Tribunal Federal na referida ADPF 347. Trata-se de ocupação recente, notadamente irregular e com características construtivas que indicam uma possível irreversibilidade da situação de fato em caso de sua consolidação”, destacou o ministro, que lembrou que, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o poder público poderia agir em casos de invasões que tiveram início após a pandemia.