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Regras de atividades comerciais e sociais permitidas durante o carnaval

A partir do Decreto n. 14.628, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no Diogrande, que determina a suspensão de quaisquer atividades que possam acarretar em aglomeração e reunião de pessoas que tenham por finalidade comemorações de festas carnavalescas, no período de 12 a 17 de fevereiro, a Prefeitura de Campo Grande esclarece sobre as […] O post Regras de atividades comerciais e sociais permitidas durante o carnaval apareceu primeiro em Diário Digital.

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A partir do Decreto n. 14.628, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no Diogrande, que determina a suspensão de quaisquer atividades que possam acarretar em aglomeração e reunião de pessoas que tenham por finalidade comemorações de festas carnavalescas, no período de 12 a 17 de fevereiro, a Prefeitura de Campo Grande esclarece sobre as regras e medidas que deverão ser obedecidas e adotadas neste período, por parte da população e do segmento comercial e empresarial.

PROIBIDO (Decreto n. 14.628, de 09/02/2021)

Quaisquer atividades que possam acarretar em aglomeração e reunião de pessoas, seja em espaço público ou privado de uso coletivo, com ou sem acesso ao público em geral, em ambiente aberto ou fechado, que tenham por finalidade comemorar carnaval; Realizar festas e eventos temáticos, blocos de carnaval, manifestação cultural carnavalesca, shows musicais em geral (show de festa típica de carnaval, música sertaneja, rock etc, para evitar uma camuflagem de comemoração de carnaval) e eventos similares, seja em espaço público ou privado de uso coletivo, com ou sem acesso ao público em geral: Destacando que “show” é diferente de apresentação em bares, restaurantes, atividades permitidas com entretenimento, que poderão ter apresentação musical na forma permitida pelo Decreto n. 14.342, de 09/06/2020; Qualquer comemoração, ainda que festa privada, com intuito de carnaval e aglomeração de pessoas, está proibida; Pistas de dança, assim como a prática de dança pelas pessoas presentes nos estabelecimentos com atividades de entretenimento autorizadas; Consumo de produtos e bebidas em lojas de conveniência, visando evitar a aglomeração de pessoas no local; Compartilhamento de objetos, inclusive narguilés e tererés; Outras atividades que possam acarretar em aglomeração de pessoas, ainda que não descritas nos itens anteriores. Conceder Licenças, Certificados, autorizações ou Alvarás para realização de quaisquer dos eventos vedados pelo Decreto n. 14.628, quando necessária autorização especial para sua realização.

AUTORIZADO (Decretos vigentes)


Apresentações musicais em atividades de entretenimento autorizadas, conforme informado no Alvará de Localização (desde que não se configure evento carnavalesco e que seja necessário Certificado de Autorização Sanitária para Evento). Não pode ter pista de dança em tais lugares, mas apenas a apresentação musical na forma permitida pelo Decreto n. 14.342, de 09/06/2020; Estabelecimentos e atividades com atendimento ao público que não estejam proibidos podem funcionar com lotação máxima de 40% de sua capacidade, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e de 2 metros entre as mesas, sendo vedada a junção de mesas e limitada a ocupação de no máximo 6 (seis) pessoas por mesa (conforme estabelecido no Decreto n. 14.601, de 19/01/2021 com efeitos prorrogados pelo Decreto n. 14.618, de 04/02/2021 juntamente com a Resolução Conjunta Sesau/Semadur n. 5, de 17/04/2020). Festas privadas sem fins lucrativos tais como aniversários, casamentos, batizados e similares, desde que cumpridas as regras de biossegurança. CONSIDERA-SE FESTA PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS aquela realizada em buffet, casa de festas e eventos e similares, sem fins lucrativos, como casamentos, batizados e congêneres. Exigindo que o estabelecimento tenha Plano de Contenção e o respectivo Termo de Compromisso protocolados nos moldes do Decreto n. 14.257, de 17/04/2020. Não podendo ser disponibilizada pista de dança em tais lugares, que antes já estava proibido pelo artigo 5º, inciso XII, alínea “k” da Resolução Conjunta Sesau/Semadur n. 5, de 17/04/2020. Toque de recolher do dia 11 de fevereiro a 26 de fevereiro de 2021, das 23 horas às 5 horas; Funcionamento dos serviços considerados essenciais, tais como postos de combustível, serviços de saúde, supermercados, farmácias e serviços delivery, entre outros dentro dessa classificação, podem funcionar além do horário do toque de recolher.

As denúncias poderão ser realizadas por telefone no 153 na Guarda Civil Metropolitana (GCM).

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