Juíza da Serra nega indenização a noivos insatisfeitos com festa de casamento
Juíza da Serra nega indenização a noivos insatisfeitos com festa de casamento
Folha Vitória|Do R7
um casal de noivos teve negado um pedido de indenizacao por danos morais por insatisfacao com servicos prestados por uma empresa de buffet e ornamentacao durante a sua festa de casamento a decisao foi negada pela juiza de direito cinthya coelho laranja da 4 vara civel da serra de acordo com o processo o requerente e sua noiva teriam sofrido uma enorme decepcao porque o buffet da festa teria uma qualidade muito inferior ao contratado e a ornamentacao nao correspondia aos padroes esperados nos autos o casal afirmou que os docinhos estavam duros e com gosto de coisa vencida alem disso ao chegar ao local da cerimonia a noiva teria caido em desespero e em prantos compulsivos diante da situacao da ornamentacao por outro lado a defesa da empresa argumentou que foi apresentado um orcamento inicial de r 3 mil pelos servicos nos padroes solicitados pelo autor da acao entretanto o noivo manifestou interesse em agendar uma visita para conversar sobre a possibilidade de reduzir esse orcamento alterando alguns detalhes nos servicos contratados deste encontro segundo a requerida teria resultado um contrato de prestacao de servicos diferente daquele inicialmente orcado ja que o orcamento anterior nao poderia ser suportado pelo autor para a magistrada o autor da acao e neste caso o responsavel por comprovar os fatos narrados no pedido inicial trazendo provas da conduta ilicita que teria sido praticada pela empresa e o dano que sofreu entretanto a juiza cinthya coelho laranja destacou que nao foi comprovado nenhum fato narrado na peticao alem disso algumas contradicoes foram observadas pelo magistrado como por exemplo em relacao aos docinhos que foram feitos como confessado pelo proprio autor por outras pessoas e nao pela re ja em relacao a ornamentacao a magistrada frisou que as imagens apresentadas como indicativo do tipo de ornamentacao que teria sido negociada nao tem por si so o condao de comprovar que aquilo foi de fato contratado pelo autor assim tendo em vista que as provas produzidas nos autos nao legitimam de forma consistente as alegacoes autorais entendo que os supracitados argumentos justificam a improcedencia dos pedidos concluiu a juiza








