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Passageiro sofre acidente após andar com braço fora de ônibus e deve ser indenizado em R$ 4 mil

Passageiro sofre acidente após andar com braço fora de ônibus e deve ser indenizado em R$ 4 mil

Folha Vitória|Do R7

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um morador da serra pode receber uma indenizacao de r 4 mil por danos esteticos apos ser lesionado durante um acidente o passageiro viajava com o braco para fora em um coletivo da linha municipal e ficou ferido quando o veiculo ao fazer uma manobra para sair do ponto de onibus acabou atingindo a lateral contra outro veiculo a companhia e sua seguradora devem responder solidariamente pelos danos causados ao homem que tambem deve receber r 5 mil descontados o valor de r 4 982 00 recebidos do seguro dpvat totalizando r 17 50 a titulo de danos morais a empresa deve reparar o passageiro pelos 13 meses em que ele ficou impossibilitado de trabalhar deixando de receber os rendimentos comprovados em r 1 146 20 mensais no entanto como ele contribuiu para o acidente teve sua pretensao indenizatoria reduzida em 60 recebendo um total de r 5 960 24 como pensao pelo periodo em que nao pode exercer suas funcoes segundo o perito o homem sofreu discreta atrofia muscular do braco e antebraco esquerdo cicatriz traumatica com depressao muscular e cicatriz cirurgica de 14 centimetros na regiao posterior do antebraco com reducao em grau minimo do cotovelo nas alegacoes da defesa tanto a viacao como a seguradora apontaram o autor como responsavel pelo dano ja que ele estava com o braco para fora sendo sua conduta causa determinante da lesao segundo o magistrado da 3 vara civel da serra a atitude do requerente serviu como causa do acidente que sofrera posto que se expos a perigo de dano colocando ao menos o cotovelo para o lado de fora do veiculo para o juiz a conduta do autor se configura como verdadeiro ato ilicito posto que o contrato de transporte nao permite ao mesmo agir de forma perigosa dentro do onibus expondo se a riscos desnecessarios devendo respeitar as normas de seguranca para o uso do transporte publico coletivo porem de acordo com as provas apresentadas o autor nao foi o unico responsavel pelo acidente em sua decisao o magistrado explica que as testemunhas foram unanimes em apontar que houve um pequeno choque entre o onibus onde estava o requerente e um outro coletivo que se encontrava parado no ponto no momento do acidente o magistrado acrescenta que apesar do motorista do onibus ter dito inicialmente que nao houve qualquer colisao entre os veiculos em momento posterior acabou confirmando que houve o atrito entre a borracha do vidro de protecao de uma janela proxima ao passageiro com o onibus que estava parado no ponto portanto demonstrada a culpa concorrente no acidente surge para a requerida o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos devendo este juizo sopesar que a indenizacao deve ser reduzida em sessenta por cento haja vista que entendo que a conduta irresponsavel do autor ao colocar parcela de seu corpo para fora do veiculo fora a conduta determinante na ocorrencia do acidente que o vitimou concluiu o juiz justificando assim sua decisao

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