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Animais de estimação podem ser considerados ente de extensão da família

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Gazeta Digital|Do R7

animal condomínio
animal condomínio

Você sabia que no direito brasileiro os animais por mais fofos que sejam eles são considerados como objetos ou coisas? Pois é, o artigo 82 do Código Civil que predispõe sobre o assunto trata os animais mesmo que domésticos como “móveis ou bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia-social”.

Porém, o Estado protege o animal quando ele está em situações de risco, crueldade ou extinção da espécie. Mas, esse cenário vem se modificando através das decisões proferidas nos tribunais principalmente quando trata-se de animais dentro de condomínios.

Segundo o advogado especialista em Direito Condominial, doutor Miguel Zaim, a polêmica mais comum dentro dos conjuntos habitacionais é o regimento interno proibir a circulação de animais ou até mesmo o proprietário de ter um. No entanto, a administração não pode proibir os condôminos de terem animais domésticos desde que eles não infrinjam os princípios básicos do Direito Condominial, como por exemplo, a saúde, sossego, segurança e bons costumes.

“Os moradores podem ter um cachorro ou um gato, mas não podem ter 10 porque isso já pode trazer complicações em todos os princípios, assim como o princípio da propriedade afirma que pode ter um pitbull no condomínio, mas no princípio de segurança já diz que não pode porque ele pode matar uma pessoa”, pontuou.


Na grande maioria dos casos, os animais trazem muito mais efeitos positivos na saúde de seus donos do que certos prejuízos.

Por isso, na Europa, existe um movimento para tratar o conceito do animal para que ele seja entendido como ente sujeito de extensão a família com direitos, já que alguns desembargadores também entenderam que eles têm sentimentos. “No Brasil já se começou a falar no assunto. Mas, a grande maioria dos condomínios está bem atrasado e insistem em proibir a permanência desses animais com o seu dono.


Entretanto, se o fato permanecer o dono pode entrar na Justiça e pedir a nulidade dessa cláusula no regimento interno do condomínio ou fazer primeiramente um requerimento por escrito direito para a administração para que seja autorizada”, finalizou.

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*Página semanal com atualização aos sábados.

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