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Tributação de Investimento Anjo em Startup

Contratos de participação com aportes de capital efetuados por investidores anjo em empresas ME e EPP são amplamente utilizados no ecossistema Startup. Mas seu contador possui conhecimentos sobre essas operações?

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Contábeis|Do R7

Tributação de Investimento Anjo em Startup
Tributação de Investimento Anjo em Startup

Visando incentivar a inovação e os investimentos produtivos em sociedade enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) em estágios iniciais de desenvolvimento operacional, como Startups, a Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017 regulamentou a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados por investidores-anjo nos termos da Lei Complementar n° 123/2006 e Lei Complementar n° 155/2016.

Contextualizando o Investidor Anjo

Investidor anjo é a pessoa física ou jurídica que realizar o aporte de capital para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos. O investidor anjo não é considerado sócio da empresa e não é remunerado por seus aportes, conforme descrito no contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. Também nem possui qualquer direito legal a gerência ou voto na administração da empresa e não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial. 

Desde 2017, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional pode admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos. Tal aporte deve constar em contrato de participação contendo cláusulas com a sua aplicação na empresa, com vigência não superior a 7 (sete) anos.


Os sócios regulares das empresas são os responsáveis por exercer a atividade que consta no objeto social, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. 

Considero o aporte de capital do Investidor Anjo como faturamento?


Conforme Lei Complementar n° 123/2006, o montante aportado não deve ser considerado receita para somar no faturamento anual para enquadramento de ME ou EPP.

E quando e como o investidor anjo resgata o aporte? 


O investidor anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte a partir de decorridos dois anos do aporte de capital ou em prazo superior, conforme estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos de acordo com a Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017 e Lei Complementar n° 123/2006.

O valor do resgate deve ser limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento. Ao final de cada período o investidor anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital.

Vamos falar sobre a tributação! 

Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017, calculado considerando o prazo a partir da data do aporte.

Alíquotas: os rendimentos decorrentes de aportes de capital sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir. 

- 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 dias

- 20%, em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias

- 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias

- 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias

A base de cálculo do imposto sobre o rendimento corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

Definição de rendimento:

- remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos

- ganho no resgate do aporte

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

- definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional

- antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Prazo de Recolhimento do IRRF 

O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3° (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017. 

Controles Contábeis 

A sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto, conforme requerido pela Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017.

Alienação da empresa

De acordo com a Lei Complementar n° 123/2006, o investidor anjo terá direito de preferência na aquisição da empresa, em caso de venda pelos sócios, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

Ganho de capital na alienação dos direitos de contrato

O investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário expressa no contrato de participação. Para fins de incidência do imposto sobre a renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação.

Ganho de capital auferido investidor anjo isento ou optante pelo Simples Nacional

O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação, quando auferido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do imposto sobre a renda por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas demonstradas acima e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente. 

Ganho de capital auferido investidor anjo tributado pelo lucro real, presumido ou arbitrado

Quando o ganho for auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real, e comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado, conforme o caso, devendo o imposto ser recolhido no período de apuração correspondente a apuração do ganho. 

Investimento anjo através de Fundo de Investimento 

Não há vedação para que os fundos de investimento aportem capital como investidores-anjos. Conforme Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017, é dispensado da retenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo. Os resgates dos fundos de investimentos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte aplicável aos fundos de investimentos regidos por norma geral.

Como destacado nessa matéria, empresas startup ME e EPP que possuem planos ou que já realizam operações com investidor anjo devem manter controles de valores apurados nos investimentos. Assim sendo, em outras palavras, as empresas ME e EPP devem manter a contabilidade atualizada, com fechamento mensais. Vale mais a empresa contar com uma equipe contábil que realiza os fechamentos e possuem prontamente os balancetes contábeis, visando também auxiliar gerencialmente as tomadas de decisões.

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